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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg099361
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação ao caso narrado no texto 1, é correto afirmar que:
  1. Acaso vislumbrasse o cabimento da tutela provisória requerida na petição inicial, o juiz não poderia deferi-la sem a prévia oitiva do réu;
  2. Bcaso vislumbrasse o cabimento da tutela provisória requerida posteriormente, o juiz não poderia deferi-la sem a prévia oitiva do réu;
  3. Ca primeira decisão de indeferimento da tutela provisória é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a segunda;
  4. Da segunda decisão de indeferimento da tutela provisória é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a primeira;
  5. Eambas as decisões de indeferimento da tutela provisória são impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento.
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GabaritoE — ambas as decisões de indeferimento da tutela provisória são impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória e Agravo de Instrumento

Gabarito: letra E. Ambas as decisões de indeferimento da tutela provisória (a primeira, na petição inicial, e a segunda, em petição posterior) são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I, do CPC/2015, que prevê o cabimento desse recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória, sem distinguir se o pedido foi formulado na inicial ou posteriormente.

A banca testa dois pontos: a desnecessidade de contraditório prévio para concessão de tutela de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC) e a recorribilidade de todas as decisões sobre tutela provisória por agravo de instrumento (art. 1.015, I).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não poderia deferir a tutela provisória requerida na inicial sem ouvir previamente o réu. No entanto, o CPC prevê exceção expressa: a oitiva prévia não é exigida para a tutela provisória de urgência. Veja:

Art. 9CPC

Art. 9º — Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I — à tutela provisória de urgência;

Assim, o juiz poderia, sim, deferir a medida liminar sem a oitiva do réu. A alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o mesmo erro da alternativa A, agora em relação à tutela provisória requerida posteriormente. A mesma exceção do art. 9º, parágrafo único, I, se aplica: a tutela de urgência dispensa contraditório prévio. Logo, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a primeira decisão de indeferimento é impugnável por agravo de instrumento, mas a segunda não. Isso contraria o art. 1.015, I, do CPC, que torna agravável toda decisão que defere ou indefere tutela provisória, independentemente do momento em que foi proferida. A segunda decisão também é agravável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a situação: afirma que a segunda é agravável, mas a primeira não. Novamente, ambas o são pelo mesmo fundamento do art. 1.015, I.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta, pois tanto a primeira quanto a segunda decisão de indeferimento da tutela provisória são decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, sendo, portanto, impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Não há qualquer distinção no Código que exclua uma ou outra da recorribilidade.

Gabarito: letra E.

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