Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg099362
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação ao contexto relatado no texto 1, é correto afirmar que:
Aa tutela provisória requerida na petição inicial tem natureza cautelar, e a requerida posteriormente, de tutela antecipada;
Ba tutela provisória requerida na petição inicial tem natureza de tutela antecipada, e a requerida posteriormente, cautelar;
Cambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza de tutela antecipada;
Dambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza cautelar;
Eambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza cautelar, embora a posterior seja de evidência.
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GabaritoC — ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza de tutela antecipada;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tutela Provisória em Ação Possessória
Gabarito: letra C. Ambas as tutelas provisórias requeridas têm natureza de tutela antecipada, pois ambas visam à reintegração de posse (mesmo resultado do pedido final), e não a assegurar o processo (cautelar). A primeira foi requerida na inicial em caráter antecedente (CPC, art. 303) e a segunda como tutela incidental, mas ambas são tutelas de urgência antecipada.
A banca testa a distinção entre tutela cautelar e antecipada, especialmente no contexto das ações possessórias. No CPC/2015, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada (art. 294, parágrafo único). A cautelar visa assegurar o resultado útil do processo (ex.: arresto, sequestro); a antecipada antecipa total ou parcialmente o mérito.
No caso, o autor pede a reintegração de posse, que é o próprio pedido final. Tanto a primeira (com base em força nova) quanto a segunda (com base em fumus boni iuris e periculum in mora) buscam a imediata entrega do imóvel, ou seja, antecipação do mérito. Portanto, são tutelas antecipadas.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 294 — A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único — A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 303CPC
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira é cautelar e a segunda é antecipada. Erro: a primeira (força nova) é típica de tutela antecipada antecedente (art. 303), pois o autor pede a reintegração, não uma medida cautelar. A segunda também é antecipada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte: a primeira como antecipada e a segunda como cautelar. Ambas são antecipadas; a segunda não visa assegurar o processo, mas também reintegrar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Ambas buscam o mesmo resultado final (reintegração), logo são tutelas antecipadas. A primeira é antecedente (art. 303) e a segunda é incidental, mas ambas de urgência antecipada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ambas seriam cautelares. Equívoco: não há pedido de medida cautelar (como arresto ou busca e apreensão), mas sim de antecipação do mérito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mantém ambas como cautelares e ainda classifica a posterior como de evidência. Não há fundamento para tutela da evidência no caso (não se aplica a possessória de força nova), e a natureza é antecipada, não cautelar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tutela cautelar e antecipada, especialmente em ações possessórias. Lembre-se: em possessórias de força nova, a liminar é sempre tutela antecipada, pois antecipa o próprio mérito da reintegração. A menção a "fumus boni iuris" e "periculum in mora" não transforma a segunda em cautelar; esses são requisitos da tutela de urgência em geral (seja cautelar ou antecipada). O que define a natureza é o resultado pretendido: antecipar o mérito ou assegurar o processo.