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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg099372
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
A Associação dos Servidores Públicos do Estado Ômega impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, por meio do qual pleiteou a concessão da ordem para que o Governador do Estado implemente o auxílio refeição em favor dos servidores civis do Estado.Alguns servidores públicos, ao tomarem ciência do mandado de segurança coletivo, também impetraram mandados de segurança individuais.O relator do mandado de segurança coletivo concedeu a liminar, determinando ao Chefe do Poder Executivo que implemente o benefício no prazo de 1 (um) mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).Tomando o caso narrado como premissa, é correto afirmar que
  1. Adiante do risco à economia pública, o Estado Ômega poderá requerer a suspensão da decisão agravada diretamente ao relator do mandado de segurança.
  2. Bo presidente do Tribunal de Justiça do Estado Ômega pode conceder a suspensão de segurança de ofício para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança ou à economia.
  3. Crequerido e indeferido o pedido de suspensão de segurança, caberá agravo, com efeito suspensivo automático, no prazo de cinco dias.
  4. Dconcedida eventual suspensão de segurança no mandado de segurança coletivo, não será cabível suspender as liminares concedidas nos mandados de segurança individuais na mesma decisão.
  5. Ea interposição de agravo interno em face da decisão não prejudica nem condiciona o julgamento de eventual pedido de suspensão da decisão monocrática.
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GabaritoE — a interposição de agravo interno em face da decisão não prejudica nem condiciona o julgamento de eventual pedido de suspensão da decisão monocrática.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança Coletivo – Suspensão de Segurança e Recursos

Gabarito: letra E. A interposição de recurso contra a liminar (agravo) não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão da decisão monocrática, conforme art. 15, §3° da Lei 12.016/2009. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.

A questão exige conhecimento do instituto da suspensão de segurança no mandado de segurança coletivo, regulado pelo art. 15 da Lei 12.016/2009. A suspensão é medida excepcional, requerida pela pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público ao presidente do tribunal competente, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. A lei também estabelece regras sobre os recursos cabíveis e a relação entre eles.

Art. 15, §1Lei-12016

Art. 15 — Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º — Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º — É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º — A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º — O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º — As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

O Estado Ômega poderá requerer a suspensão da decisão agravada diretamente ao relator do mandado de segurança.

Art. 15, caput, Lei 12.016/2009: o pedido de suspensão é dirigido ao presidente do tribunal, não ao relator.

Não

B

O presidente do Tribunal de Justiça pode conceder a suspensão de segurança de ofício.

Art. 15, caput, Lei 12.016/2009: a suspensão depende de requerimento da pessoa jurídica interessada ou do MP; não é concedida de ofício.

Não

C

Requerido e indeferido o pedido de suspensão de segurança, caberá agravo, com efeito suspensivo automático, no prazo de cinco dias.

Art. 15, caput, Lei 12.016/2009: o agravo contra a decisão de suspensão não tem efeito suspensivo automático.

Não

D

Concedida a suspensão no mandado de segurança coletivo, não será cabível suspender as liminares dos mandados individuais na mesma decisão.

Art. 15, §5º, Lei 12.016/2009: a suspensão concedida no mandado coletivo estende-se automaticamente aos mandados individuais.

Não

E

A interposição de agravo interno contra a liminar não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão da decisão monocrática.

Art. 15, §3º, Lei 12.016/2009: a interposição de agravo de instrumento (ou agravo interno) não prejudica nem condiciona o pedido de suspensão.

Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

O pedido de suspensão de segurança deve ser dirigido ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso, e não ao relator do mandado de segurança (art. 15, caput). A alternativa erra ao indicar o relator como destinatário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A suspensão de segurança depende de requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público (art. 15, caput). O presidente do tribunal não pode concedê-la de ofício. A alternativa contraria a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O agravo interposto contra a decisão que concede ou denega a suspensão de segurança não tem efeito suspensivo (art. 15, caput: "sem efeito suspensivo"). A alternativa afirma erroneamente que o efeito é suspensivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 15, §5° permite que liminares de objeto idêntico (incluindo as concedidas em mandados de segurança individuais) sejam suspensas em uma única decisão, podendo ainda o presidente estender os efeitos a liminares supervenientes. Portanto, é plenamente possível suspender conjuntamente as liminares coletivas e individuais. A alternativa nega essa possibilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 15, §3° estabelece que a interposição de agravo de instrumento contra a liminar não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Embora a alternativa mencione "agravo interno", a ratio é a mesma: o recurso contra a liminar e o pedido de suspensão são autônomos, não havendo dependência entre eles. A interposição de um não obsta nem condiciona o exame do outro. Esse princípio decorre diretamente do §3° do art. 15, aplicável por analogia a qualquer recurso que impugne a liminar.

PEGA ESSA DICA!

Na suspensão de segurança, memorize: (1) requerimento → presidente do tribunal; (2) jamais de ofício; (3) agravo sem efeito suspensivo; (4) independência em relação ao recurso contra a liminar; (5) possibilidade de suspensão unificada de liminares idênticas.

Gabarito: letra E.

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