Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg099375
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Após ampla mobilização da sociedade civil organizada, foi editada, no âmbito do Estado Sigma, a Lei estadual nº X, dispondo que os produtos oriundos do exterior não poderiam permanecer estocados no Município de chegada por prazo superior a cinco dias úteis, ressalvada a existência de autorização expressa da Secretaria Estadual de Saúde. Após a sua edição, esse diploma normativo foi elogiado por alguns setores econômicos e criticado por outros, que o consideravam inconstitucional por vício de competência.Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que esse diploma normativo
Aversa sobre típico interesse local, logo, afronta a competência legislativa municipal.
Bversa sobre proteção à saúde, de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Cdecorre da competência legislativa residual do Estado Sigma, pois nenhum ente federativo possui competência legislativa expressa para legislar sobre estocagem.
Dversa sobre matéria de competência legislativa privativa da União, o que exigiria a edição de lei complementar federal autorizativa para que Sigma pudesse discipliná-la.
Eversa sobre estocagem, de competência legislativa privativa da União, logo, não é permitido sequer que outro ente federativo seja autorizado a legislar sobre a matéria.
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GabaritoD — versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União, o que exigiria a edição de lei complementar federal autorizativa para que Sigma pudesse discipliná-la.
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Competência para legislar sobre estocagem de produtos importados
Gabarito: letra D. A lei estadual que restringe o prazo de estocagem de produtos oriundos do exterior invade a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e direito comercial (art. 22, I e VIII, CF). Contudo, a Constituição admite que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias por meio de lei complementar federal (parágrafo único do art. 22). Portanto, a alternativa D está correta ao afirmar que a matéria é de competência privativa da União e que seria necessária uma lei complementar autorizativa para que o Estado pudesse discipliná-la.
Instituto
Competência
Fundamento (CF)
Possibilidade de Delegação
Consequência da Lei Estadual sem Autorização
Comércio Exterior
Privativa da União
Art. 22, VIII
Sim, por lei complementar federal (art. 22, parágrafo único)
Inconstitucional por vício de competência
Direito Comercial
Privativa da União
Art. 22, I
Sim, por lei complementar federal (art. 22, parágrafo único)
Inconstitucional por vício de competência
Proteção à Saúde
Concorrente (União, Estados, DF)
Art. 24, XII
Não se aplica (competência concorrente)
Lei estadual seria válida se não conflitasse com normas gerais da União
Interesse Local
Privativa dos Municípios
Art. 30, I
Não se aplica (competência municipal)
Lei estadual seria inconstitucional por invadir competência municipal
Competência Residual dos Estados
Remanescente (Estados)
Art. 25, §1º
Não se aplica (matérias não reservadas à União ou Municípios)
Lei estadual seria válida, mas a matéria não é residual
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não versa sobre interesse local; o controle de estoques de produtos importados transcende o âmbito municipal, envolvendo comércio exterior, matéria de competência privativa da União. Não há afronta à competência municipal, mas sim à federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora haja uma ressalva de autorização da Secretaria Estadual de Saúde, o núcleo da norma é a restrição à estocagem de produtos importados, o que se insere no comércio exterior (art. 22, VIII) e no direito comercial (art. 22, I), ambos de competência privativa da União. A proteção à saúde é competência concorrente (art. 24, XII), mas aqui o predomínio é do comércio exterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não se trata de competência residual dos Estados (art. 25, §1º), pois a União possui competência expressa para legislar sobre comércio exterior e direito comercial. A matéria não é residual, e sim privativa da União.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A estocagem de produtos importados está diretamente relacionada ao comércio exterior, de competência privativa da União (art. 22, VIII, CF). O parágrafo único do art. 22 (ou § único, conforme redação) permite que a União, por lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Assim, a lei estadual seria inconstitucional por vício de competência, a menos que houvesse prévia autorização por lei complementar federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que “não é permitido sequer que outro ente federativo seja autorizado a legislar sobre a matéria” é falsa. A própria Constituição prevê a possibilidade de delegação por lei complementar (parágrafo único do art. 22). Portanto, a União pode autorizar o Estado a legislar sobre essa questão específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção de autorização pela Secretaria de Saúde para induzir o candidato a enquadrar a lei como proteção à saúde (competência concorrente). Na verdade, o objeto principal é a estocagem de importados, que é comércio exterior – competência privativa da União. Lembre-se: a existência de um elemento de saúde não desloca a competência quando o núcleo é outro.