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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg099377
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
Com o objetivo de cobrir as despesas realizadas e estabelecer uma divisão justa e equânime do custeio do serviço de prevenção e extinção de incêndios, foi editada, no âmbito do Estado Alfa, a Lei estadual nº X. De acordo com esse diploma normativo, o Estado seria subdividido em regiões, com extensão sobreposta a cada Município, sendo que o valor da taxa, devido pelos proprietários de imóveis situados em cada região, seria influenciado pela dimensão da propriedade e pela frequência com que moradores da região usaram o serviço no ano imediatamente anterior.Irresignado com o teor da Lei estadual nº X, o presidente de uma associação de moradores solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional desse diploma normativo, sendo-lhe corretamente esclarecido que o referido serviço
  1. Adeve ser custeado com a receita de impostos, não com a instituição de taxa para esse fim.
  2. Bdeve ser custeado por meio de taxa, mas o critério estabelecido afronta a isonomia.
  3. Cpor ser tratar de serviço de interesse coletivo, não pode ser custeado com a receita de tributos.
  4. Dpode ser custeado por meio de taxa, mas o critério estabelecido não observa o princípio da proporcionalidade.
  5. Epode ser custeado por meio de taxas ou de impostos, a juízo do poder tributante, sendo que o critério estabelecido atende à capacidade contributiva.
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GabaritoA — deve ser custeado com a receita de impostos, não com a instituição de taxa para esse fim.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito de Tributo e Espécies Tributárias – Taxa × Imposto

Gabarito: letra A. O serviço de prevenção e extinção de incêndios é um serviço público geral, indivisível e de interesse coletivo, que deve ser custeado por impostos, e não por taxa. A taxa exige, como fato gerador, um serviço específico e divisível (CTN, art. 77), o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.

Serviço público
  • 1Geral/indivisível (ex.: incêndio)
    • Custeio: imposto
    • Fato gerador: não vinculado
  • 2Específico/divisível
    • Custeio: taxa
    • Fato gerador: serviço individualizado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o CTN, as taxas são tributos contraprestacionais, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. A prevenção e extinção de incêndios é um serviço prestado à coletividade indistintamente, sem possibilidade de individualização (não é divisível). Logo, não pode ser remunerado por taxa, devendo ser financiado por impostos, que são tributos não vinculados e de caráter geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece que a taxa poderia ser instituída, mas aponta ofensa à isonomia. O equívoco está em admitir, em primeiro plano, a possibilidade de taxa para esse serviço. Como visto, a taxa nem sequer é cabível, independentemente de isonomia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o serviço não pode ser custeado com receita de tributos. Isso é falso: impostos são tributos e podem perfeitamente financiar serviços públicos gerais. A Constituição prevê a arrecadação de impostos para custear despesas públicas, inclusive serviços essenciais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente admite a possibilidade de taxa, mas critica o critério de proporcionalidade. O erro central é o mesmo: o serviço não se enquadra como específico e divisível, portanto a taxa não é constitucional, independentemente de proporcionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o serviço pode ser custeado por taxas ou impostos, a critério do poder tributante, e que o critério adotado atende à capacidade contributiva. Além de a taxa não ser cabível, a capacidade contributiva é princípio aplicável aos impostos (art. 145, §1º, CF), não às taxas, que se baseiam no custo do serviço. Portanto, múltiplos erros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre taxa e imposto. O candidato pode ser levado a analisar apenas a isonomia ou a proporcionalidade, esquecendo que o primeiro requisito para a taxa é a especificidade e divisibilidade do serviço. O STF já firmou que serviços como segurança, iluminação pública e combate a incêndios não podem ser custeados por taxa. Fique atento: sempre que o serviço for universal e indivisível, a via correta é o imposto.

Gabarito: letra A

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