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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg099401
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça
João interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em uma ação de obrigação de fazer, em processo que tramita em autos eletrônicos.Embora tempestivo, o recurso não foi instruído com cópia da decisão agravada. Em sede de contrarrazões, Carlos, a parte agravada, apontou essa omissão e requereu o não conhecimento do agravo de instrumento que tramita também em autos eletrônicos.Tomando o caso narrado como premissa, é correto afirmar que
  1. Aa decisão agravada é irrecorrível em separado, motivo pelo qual o recurso interposto não poderá ser conhecido, ante seu descabimento.
  2. Bo agravo de instrumento poderá ser conhecido porque a juntada de cópia da decisão agravada é dispensável em se tratando de autos eletrônicos.
  3. Cantes de decidir pela inadmissibilidade do recurso, a qual é cabível no caso narrado, o desembargador relator deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que João sane o vício.
  4. Do agravo de instrumento somente poderá ser conhecido se João comprovar justa causa para a ausência de juntada da decisão agravada quando da interposição do recurso.
  5. Ea juntada posterior de documentos obrigatórios ao instrumento do agravo não é admitida, sendo motivo de indeferimento liminar do agravo de instrumento interposto por João.
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GabaritoB — o agravo de instrumento poderá ser conhecido porque a juntada de cópia da decisão agravada é dispensável em se tratando de autos eletrônicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento em Autos Eletrônicos

Gabarito: letra B. O agravo de instrumento pode ser conhecido porque, em se tratando de autos eletrônicos, a formação do instrumento é dispensada pelo art. 1.017, §5º do CPC, tornando desnecessária a juntada de cópia da decisão agravada. A omissão apontada pelo agravado não impede o conhecimento do recurso.

A questão cobra a distinção entre o regime geral do agravo de instrumento (que exige a formação do instrumento com cópias das peças indicadas no art. 1.017, I) e a regra especial para processos eletrônicos, que dispensa essa formação. O CPC/2015, atento à realidade digital, flexibilizou o procedimento: quando os autos são eletrônicos, o tribunal tem acesso integral aos documentos, sendo desnecessário que o agravante os reproduza.

Aspecto

Agravo de Instrumento (Regime Geral)

Agravo de Instrumento (Autos Eletrônicos)

Fundamento Legal

Formação do Instrumento

Obrigatória: juntada de cópias das peças indicadas no art. 1.017, I (incluindo a decisão agravada).

Dispensada: o tribunal tem acesso integral aos autos eletrônicos.

Art. 1.017, §5º, CPC

Consequência da Ausência de Cópia da Decisão Agravada

Pode levar ao não conhecimento do recurso, salvo justa causa ou complementação.

Não impede o conhecimento do recurso, pois a juntada é desnecessária.

Art. 1.017, §5º, CPC

Prazo para Saneamento de Vício (pelo Relator)

5 dias (art. 932, parágrafo único, CPC).

5 dias (art. 932, parágrafo único, CPC), mas, no caso, não há vício a sanar.

Art. 932, parágrafo único, CPC

Exigência de Justa Causa para Ausência de Cópia

Sim, para o regime geral (art. 1.017, II, CPC).

Não, pois a dispensa é legal e expressa.

Art. 1.017, II e §5º, CPC

Possibilidade de Complementação Posterior

Sim, por determinação do relator (art. 1.017, §3º, CPC).

Sim, por determinação do relator (art. 1.017, §3º, CPC), mas desnecessária no caso.

Art. 1.017, §3º, CPC

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão que indefere tutela provisória é interlocutória e, como regra, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Não há irrecorribilidade em separado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 1.017, §5º do CPC, em autos eletrônicos, a formação do instrumento é dispensada. Logo, a ausência de cópia da decisão agravada não é obstáculo ao conhecimento do recurso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 932, parágrafo único do CPC prevê que, antes de inadmitir o recurso, o relator concederá 5 (cinco) dias para saneamento de vício ou complementação documental, e não 10 dias. Além disso, no caso, não há vício a sanar, pois a dispensa já é total.

Art. 932, parágrafo único — Lei 13.105/2015:

"Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não se exige comprovação de justa causa para a ausência da cópia, pois a própria lei dispensa a juntada. A regra do art. 1.017, II (declaração de impossibilidade) aplica-se apenas ao regime geral, não quando há dispensa expressa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 1.017, §3º admite a complementação posterior determinada pelo relator. A inadmissibilidade não é automática; o relator pode e deve, antes de inadmitir, dar oportunidade de saneamento (art. 932, parágrafo único).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a falta da cópia da decisão agravada é sempre fatal. Contudo, em autos eletrônicos, a lei dispensou a formação do instrumento (art. 1.017, §5º). Fique atento: quando o processo tramita eletronicamente, essa exigência desaparece.

Conclusão: A resposta correta é a letra B, pois a dispensa para autos eletrônicos afasta a necessidade de juntada da cópia, permitindo o conhecimento do agravo.

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