Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2024
- Código
- fg099408
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário
- AI, II e III.
- BI, apenas.
- CII e III, apenas.
- DIII, apenas.
- EI e II, apenas.
GabaritoD — III, apenas.
Gabarito: D (apenas III). A sentença penal deve conter exposição sucinta da acusação e defesa (CPP, art. 381, II), e não detalhada como afirma o item I. O juiz pode atribuir definição jurídica diversa ao fato, sem modificar sua descrição, conforme o art. 383 do CPP, tornando o item II incorreto. Já o item III é correto: o juiz não está vinculado ao parecer do Ministério Público, podendo condenar mesmo diante de pedido absolutório.
Item | Afirmação | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | A sentença deve conter exposição detalhada da acusação e defesa, sob pena de nulidade. | CPP, art. 381, II (exige exposição sucinta) | ❌ Incorreto |
II | O juiz não pode atribuir ao fato definição jurídica diversa da denúncia. | CPP, art. 383 (autoriza a emendatio libelli) | ❌ Incorreto |
III | O juiz pode condenar mesmo que o MP tenha opinado pela absolvição. | Livre convencimento motivado do juiz (CPP, art. 155) | ✅ Correto |
O art. 381 do CPP estabelece os requisitos da sentença. Em seu inciso II, exige a exposição sucinta da acusação e da defesa, e não detalhada. Além disso, o inciso I admite apenas os nomes das partes ou, quando impossível, indicações necessárias para identificá-las – não exige "identificação integral". Portanto, a afirmação I é falsa.
Código de Processo Penal:
Art. 381 – A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
O item II afirma que o juiz não pode atribuir ao fato definição jurídica diversa, sob pena de violação à imparcialidade. Isso é contrário ao art. 383 do CPP, que expressamente autoriza o juiz a dar ao fato definição jurídica diversa, inclusive para aplicar pena mais grave, desde que não modifique a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. Trata-se da chamada emendatio libelli, perfeitamente lícita.
Código de Processo Penal:
Art. 383 – O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
O juiz é o destinatário final da prova e decide livremente, desde que fundamentado. Não está vinculado ao parecer do Ministério Público quanto ao mérito. Assim, nos crimes de ação pública, pode proferir sentença condenatória mesmo que o MP tenha opinado pela absolvição. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, e decorre do sistema acusatório brasileiro.
Gabarito: letra D – apenas o item III está correto.
Link permanente: /questoes/fg099408