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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fg099412
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Miguel, funcionário público, combina com Mário, desempregado, a subtração de bens do Município, valendo-se o primeiro, sem a ciência de Mário, das oportunidades proporcionadas pelo cargo que ocupa.Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que
  1. AMiguel cometeu o crime de apropriação indébita.
  2. BMiguel praticou o crime de peculato.
  3. CMiguel praticou o crime de descaminho.
  4. DMário praticou o crime de concussão.
  5. EMário cometeu o crime de associação criminosa.
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GabaritoB — Miguel praticou o crime de peculato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Crimes contra a administração pública: Peculato

Gabarito: letra B. Miguel, funcionário público, combinou com Mário a subtração de bens do Município, valendo-se das facilidades do cargo (sem que Mário soubesse). Essa conduta enquadra-se no peculato-furto (art. 312, §1º, CP), modalidade em que o funcionário, não tendo a posse do bem, subtrai ou concorre para que seja subtraído, aproveitando-se da facilidade que o cargo lhe proporciona. As demais alternativas são incorretas: não há apropriação indébita (Miguel não tinha posse lícita), descaminho (não se trata de mercadoria sujeita a tributo), concussão (exigência de vantagem) ou associação criminosa (falta o número mínimo de 3 pessoas).

A questão cobra a distinção entre as modalidades de peculato e outros crimes contra a administração pública. O peculato-furto (art. 312, §1º) é crime próprio de funcionário público que, sem ter a posse do bem, subtrai coisa alheia móvel (pública ou particular) valendo-se das facilidades do cargo. Aqui, Miguel "valendo-se das oportunidades do cargo" e Mário "sem ciência" dessa circunstância – logo, apenas Miguel responde pelo crime funcional; Mário, em tese, responde pelo furto simples (art. 155), mas isso não é objeto das alternativas.

Instituto

Conduta

Sujeito Ativo

Elemento Essencial

Bem Jurídico

Peculato-furto (art. 312, §1º, CP)

Subtrair ou concorrer para subtração de bem, valendo-se da facilidade do cargo

Funcionário público (crime próprio)

Agente não tem a posse do bem; aproveita-se das oportunidades do cargo

Administração pública (patrimônio público)

Apropriação indébita (art. 168, CP)

Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção

Qualquer pessoa (crime comum)

Posse legítima prévia da coisa

Patrimônio particular

Descaminho (art. 334, CP)

Iludir o pagamento de tributo devido pela entrada/saída de mercadoria

Qualquer pessoa (crime comum)

Mercadoria sujeita a tributo; fraude fiscal

Ordem tributária

Concussão (art. 316, CP)

Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão do cargo

Funcionário público (crime próprio)

Exigência de vantagem (conduta comissiva)

Administração pública (moralidade)

Associação criminosa (art. 288, CP)

Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim de cometer crimes

Qualquer pessoa (crime comum)

Associação estável e permanente; mínimo de 3 agentes

Paz pública

Peculato-furto (art. 312, §1º)
  • 1Funcionário público
    • Não tem a posse do bem
    • Subtrai ou concorre para subtrair
    • Valendo-se do cargo
  • 2Terceiro (ex.: Mário)
    • Sem ciência do uso do cargo
    • Responde por furto simples (art. 155)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168, CP) exige que o agente tenha a posse legítima da coisa e se aproprie indevidamente. Miguel não tinha posse do bem público; ele combinou a subtração, caracterizando subtração (furto) mediante vantagem do cargo – fato típico de peculato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Miguel se amolda ao peculato-furto (art. 312, §1º, CP): "Se o funcionário concorre para que o bem seja subtraído por outrem, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Embora o texto literal do art. 312 não esteja transcrito no material fornecido, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a figura típica abrange o caso. Mário, por sua vez, desconhecia o uso do cargo, logo não responde pela qualificadora funcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descaminho (art. 334, CP) é crime tributário que consiste em iludir o pagamento de imposto devido pela entrada/saída de mercadorias. No caso, não há qualquer menção a tributos; trata-se de subtração de bens do Município, não de descaminho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Concussão (art. 316, CP) é crime próprio de funcionário público que exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. Mário não é funcionário público e não exigiu vantagem alguma – ele apenas combinou a subtração. Não há concussão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Associação criminosa (art. 288, CP) exige três ou mais pessoas associadas para o fim de cometer crimes. Aqui há apenas Miguel e Mário, e a combinação foi para um crime específico, não uma associação estável e permanente. Também não se aplica.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra B.

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