Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FGV 2024
Direito Penal›Antijuridicidade
Código
fg099414
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Após animada pescaria e farto consumo de bebida alcoólica, os amigos Jacó e Isaque iniciaram uma discussão sobre futebol. Irritado, Jacó resolveu atear fogo no barco em que estavam, embora ambos não soubessem nadar. Havia somente um colete inflável disponível e Jacó apressou-se em pegá-lo. Jacó ainda tentou salvar seu amigo, mas Isaque acabou morrendo afogado no naufrágio.Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que
AJacó agiu em legítima defesa, pois não é obrigado a sacrificar sua vida para salvar a vida de outra pessoa.
BJacó agiu em estado de necessidade, pois o risco de morte para ambos exclui a ilicitude de seu comportamento.
CJacó não teve intenção de matar e, portanto, agiu no exercício regular do direito de salvar sua própria vida.
DJacó e Isaque assumiram livremente o risco de se lançarem ao mar sem saberem nadar, logo, não há conduta ilícita.
EJacó praticou o crime de homicídio.
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GabaritoE — Jacó praticou o crime de homicídio.
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Antijuridicidade — Excludentes de ilicitude e homicídio
Gabarito: letra E. Jacó praticou homicídio, pois sua conduta de atear fogo no barco, sabendo que ambos não sabiam nadar, criou risco de morte, e a morte de Isaque ocorreu em decorrência desse risco. Nenhuma excludente de ilicitude se aplica: legítima defesa exige agressão injusta; estado de necessidade não pode ser provocado voluntariamente; exercício regular de direito não ampara a criação de perigo mortal; e a assunção de risco não exclui a ilicitude. (Fundamentação: art. 121 do CP — homicídio — e arts. 23 a 25 do CP sobre excludentes).
A banca testa o conhecimento dos requisitos das excludentes de ilicitude, especialmente o estado de necessidade, que exige que o perigo não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente. Jacó voluntariamente ateou fogo, criando o perigo, portanto não pode invocar essa excludente.
Conduta de Jacó: atear fogo no barco
1Excludente de ilicitude?
Legítima defesa: Não: ausência de agressão injusta
Estado de necessidade: Não: perigo provocado voluntariamente
Exercício regular do direito: Não: criação ilícita de perigo
Assunção de risco pela vítima: Não: não exclui ilicitude
2Homicídio consumado – art. 121 CP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Jacó agiu em legítima defesa. A legítima defesa (art. 25 do CP) pressupõe agressão injusta, atual ou iminente contra direito próprio ou de outrem. No caso, Jacó não sofria qualquer agressão; foi ele quem iniciou o ataque (atear fogo). Logo, a alternativa confunde o instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Jacó agiu em estado de necessidade (art. 24 do CP). O estado de necessidade exige que o perigo não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente. Jacó ateou fogo intencionalmente, criando o perigo para si e para Isaque. Portanto, a excludente é inaplicável. A banca explora essa restrição, que é essencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Jacó agiu no exercício regular do direito de salvar sua própria vida. O exercício regular de direito (art. 23, III, do CP) exige que a conduta seja amparada por um direito reconhecido pelo ordenamento. Jacó não poderia, para salvar sua vida, criar o perigo que ameaçou a ambos. A criação do perigo é ilícita; salvar a própria vida após tê-la colocado em risco não torna lícita a conduta anterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não há conduta ilícita porque ambos assumiram o risco. A assunção de risco pela vítima não exclui a tipicidade ou a ilicitude do fato praticado por terceiro. Jacó praticou conduta dolosa (atear fogo) que resultou em morte; a eventual imprudência de Isaque ao embarcar embriagado não elimina o crime de homicídio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Jacó praticou homicídio (art. 121 do CP). Sua conduta de atear fogo no barco, com ambos sem saber nadar e apenas um colete, revela dolo eventual: assumiu o risco de produzir a morte. A tentativa posterior de salvar Isaque não interrompe o nexo causal nem exclui o dolo; eventualmente pode influenciar na dosimetria da pena (art. 13 do CP).
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha da banca está em confundir as excludentes: a situação parece um "estado de necessidade" (perigo iminente), mas o fato de Jacó ter provocado o perigo voluntariamente o desqualifica. Memorize: o estado de necessidade exige que o perigo não seja voluntariamente criado. Igualmente, a legítima defesa exige agressão injusta; aqui, o agressor é o próprio Jacó.