Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Critérios de Competência — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Critérios de Competência
Código
fg099418
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Maria ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de um acidente de trânsito ocorrido em Curitiba (PR).O acidente envolveu veículo de propriedade de João, domiciliado em São Paulo (SP), e dirigido por um terceiro, Rafael, domiciliado em Curitiba (PR). O contrato de seguro do veículo, no entanto, foi firmado com uma seguradora sediada no Rio de Janeiro/RJ.Maria, domiciliada em Curitiba, ajuizou a ação no foro de Curitiba (PR). A seguradora, em sede de contestação, formulou preliminar de incompetência relativa, alegando que a competência é exclusiva do foro do seu domicílio, no caso, o Rio de Janeiro.Considerando-se as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que
Aa competência territorial é atribuída privativamente ao foro do domicílio de João, proprietário do veículo, qual seja, São Paulo (SP).
Ba ação pode ser proposta em Curitiba (PR), foro do local do fato danoso, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ca competência territorial para as ações em face de seguradoras é exclusiva do foro de sua sede, no caso, o Rio de Janeiro (RJ).
Da ação deve ser proposta no foro do domicílio do condutor do veículo, que é a comarca de Curitiba (PR), pois ele é quem conduzia o veículo no momento do acidente.
Ea competência é do foro do domicílio do autor, ou seja, Curitiba (PR), pois ações indenizatórias em todo e qualquer caso são de competência do foro de domicílio do demandante.
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GabaritoB — a ação pode ser proposta em Curitiba (PR), foro do local do fato danoso, conforme previsto no Código de Processo Civil.
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Competência territorial em ação de indenização por acidente de trânsito
Gabarito: letra B. A ação pode ser proposta em Curitiba (PR), foro do local do fato danoso, conforme previsto no art. 53, IV, 'a', do CPC/2015. A alegação da seguradora de que a competência seria exclusiva de sua sede (Rio de Janeiro) é improcedente, pois a regra do foro do fato é facultativa e concorrente com outras opções legais.
A questão testa o conhecimento das regras de competência territorial no CPC, especialmente a opção pelo foro do lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano. O CPC estabelece, no art. 53, IV, 'a', que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Trata-se de competência relativa, que pode ser exercida juntamente com o foro do domicílio do réu (art. 46) ou outros foros especiais, à escolha do autor.
Critério / Fundamento Legal
Foro do Local do Fato (Art. 53, IV, 'a', CPC)
Foro do Domicílio do Réu (Art. 46, CPC)
Foro da Sede da Seguradora (Art. 53, IV, 'c', CPC)
Foro do Domicílio do Autor (Regra geral)
Natureza da Competência
Relativa e facultativa (concorrente)
Relativa e facultativa (regra geral)
Relativa e facultativa (concorrente)
Relativa e excepcional (apenas em casos específicos, ex.: art. 63, §1º)
Aplicação ao Caso Concreto
Acidente em Curitiba (PR) → Foro válido
Domicílio de João (SP) e Rafael (PR) → Foros válidos
Sede no Rio de Janeiro (RJ) → Foro válido
Domicílio de Maria (Curitiba/PR) → Não é regra geral para indenização
Previsão Legal Específica
Art. 53, IV, 'a' (ação de reparação de dano)
Art. 46 (regra geral do domicílio do réu)
Art. 53, IV, 'c' (ação contra seguradora)
Art. 53, I (domicílio do autor apenas em ações de alimentos, divórcio, etc.)
Consequência da Escolha do Autor
Opção do autor (Curitiba) → Válida (Gabarito B)
Opção do autor (SP ou PR) → Válida
Opção do autor (RJ) → Válida
Opção do autor (Curitiba) → Inválida como regra geral (E é falsa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativamente do foro de domicílio do proprietário do veículo (São Paulo). O CPC não estabelece essa privacidade; o foro do domicílio do réu é uma opção (art. 46), mas não é exclusiva, havendo foros facultativos como o do local do fato (art. 53, IV).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação pode ser proposta em Curitiba, foro do local do fato. O art. 53, IV, 'a', do CPC dispõe que, para ação de reparação de dano, é competente o foro do lugar do ato ou fato. O acidente ocorreu em Curitiba, portanto esse foro é válido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a competência para ações contra seguradoras é exclusiva do foro de sua sede. Não há tal exclusividade no CPC. A seguradora pode ser demandada no foro do domicílio do segurado, no foro do local do fato ou em outros previstos em lei (arts. 46 e 53 do CPC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do condutor do veículo (Curitiba). Embora Curitiba seja também o domicílio do condutor, a fundamentação está errada: não há regra que imponha o foro do condutor como obrigatório. O foro do fato é a justificativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ações indenizatórias são sempre de competência do foro de domicílio do autor. Isso é falso: a regra geral é o foro do domicílio do réu (art. 46), e o CPC prevê diversas exceções, como o foro do local do fato (art. 53, IV). Não há regra universal de competência no domicílio do autor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46) e os foros especiais facultativos. O candidato pode ser levado a acreditar que o foro do réu é sempre o único competente, ou que a seguradora só pode ser demandada em sua sede. Lembre-se: o art. 53, IV, 'a' oferece ao autor a opção pelo foro do local do fato, que é o mais adequado em casos de acidente de trânsito.
Conclusão: A alternativa B é a correta, pois Curitiba é o foro do local do fato, uma das opções legais para a ação de indenização. As demais alternativas impõem restrições indevidas ou regras equivocadas.