Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — FGV 2024
Direito Civil›Pessoa Jurídica
Código
fg099425
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
A Associação Cultural Horizonte, uma associação civil sem fins lucrativos, foi constituída com o objetivo de promover atividades culturais e artísticas. O estatuto da associação estabelece que qualquer alteração nas finalidades ou nos objetivos da entidade exige a aprovação de, no mínimo, dois terços dos associados. No entanto, alguns membros da associação desejam alterar o estatuto para transformar a entidade em uma organização voltada à defesa e promoção de interesses econômicos dos associados, com o propósito de desenvolver atividades que proporcionem retorno financeiro direto aos membros.Considerando as normas do Código Civil sobre associações civis, assinale a afirmativa correta quanto à possibilidade de alteração da finalidade da Associação Cultural Horizonte.
AA transformação da Associação Cultural Horizonte em uma organização de defesa e promoção de interesses econômicos é permitida desde que todos os associados aprovem a alteração do estatuto.
BA associação pode alterar livremente suas finalidades e objetivos, mesmo sem a aprovação dos associados, pois a vontade da maioria dos membros prevalece.
CA Associação Cultural Horizonte, como qualquer associação civil, não pode ser transformada em uma organização voltada à defesa e promoção de interesses econômicos, pois o Código Civil não permite que associações civis tenham finalidades lucrativas.
DA transformação da associação em uma organização de interesses econômicos é válida, desde que a alteração estatutária seja homologada pelo poder judiciário.
EA transformação em uma associação de interesses econômicos é possível desde que a maioria simples dos associados presentes em assembleia aprove a alteração do estatuto.
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GabaritoC — A Associação Cultural Horizonte, como qualquer associação civil, não pode ser transformada em uma organização voltada à defesa e promoção de interesses econômicos, pois o Código Civil não permite que associações civis tenham finalidades lucrativas.
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Associações civis e finalidade não econômica
Gabarito: letra C. As associações civis são constituídas para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil), sendo vedada a distribuição de lucros entre os associados. A transformação pretendida — para uma organização de defesa e promoção de interesses econômicos com retorno financeiro direto — é incompatível com a natureza jurídica da associação, independentemente do quórum de aprovação.
A questão testa o conceito de associação como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa. O art. 53 do CC/2002 estabelece que “as associações são a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Isso não impede que a associação exerça atividade econômica, desde que o resultado não seja distribuído aos associados (Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil). No caso, a alteração visava justamente beneficiar economicamente os membros, o que configura finalidade lucrativa, vedada pelo sistema.
Associação civil (art. 53 CC): Fins não econômicos (Pode gerar receita, Não pode distribuir lucro); Vedado (Finalidade lucrativa, Retorno financeiro direto aos associados); Alteração de finalidade (Quórum estatutário (ex.: 2/3), Não supera vedação legal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A unanimidade dos associados não é suficiente para alterar a finalidade para fins lucrativos, pois a lei impede que associações tenham esse objeto. Mesmo com aprovação unânime, a transformação esbarraria na natureza jurídica da associação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A vontade da maioria não prevalece quando se trata de mudar a finalidade essencial da associação. Além disso, o estatuto exige quórum qualificado (dois terços) para alterações, e a liberdade de associação não permite a descaracterização do tipo societário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código Civil não permite que associações civis tenham finalidades lucrativas. A transformação em organização de defesa e promoção de interesses econômicos, com retorno financeiro direto aos associados, é vedada. A associação pode até gerar receitas, mas não pode distribuí-las; o objetivo deve permanecer não econômico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração estatutária não depende de homologação judicial para ser válida. A assembleia geral, com quórum previsto no estatuto, delibera sobre mudanças, desde que respeitados os limites legais. A necessidade de homologação não supera a proibição de finalidade lucrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A maioria simples é insuficiente (o estatuto exige dois terços) e, mais grave, a transformação é materialmente vedada. Mesmo que o quórum fosse alcançado, a alteração não seria lícita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que, por a associação poder exercer atividade econômica, ela também pode ter finalidade lucrativa. Não confunda: atividade econômica é meio; finalidade lucrativa é fim. Associações podem vender produtos ou prestar serviços, mas o lucro deve ser reinvestido nos objetivos sociais, nunca distribuído.
SE LIGUE NESSA!
O Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil reforça: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” Portanto, a chave é a ausência de distribuição de resultados.