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Questão de Direito Civil — Pessoa Jurídica — FGV 2024

Direito CivilPessoa Jurídica
Código
fg099425
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
A Associação Cultural Horizonte, uma associação civil sem fins lucrativos, foi constituída com o objetivo de promover atividades culturais e artísticas. O estatuto da associação estabelece que qualquer alteração nas finalidades ou nos objetivos da entidade exige a aprovação de, no mínimo, dois terços dos associados. No entanto, alguns membros da associação desejam alterar o estatuto para transformar a entidade em uma organização voltada à defesa e promoção de interesses econômicos dos associados, com o propósito de desenvolver atividades que proporcionem retorno financeiro direto aos membros.Considerando as normas do Código Civil sobre associações civis, assinale a afirmativa correta quanto à possibilidade de alteração da finalidade da Associação Cultural Horizonte.
  1. AA transformação da Associação Cultural Horizonte em uma organização de defesa e promoção de interesses econômicos é permitida desde que todos os associados aprovem a alteração do estatuto.
  2. BA associação pode alterar livremente suas finalidades e objetivos, mesmo sem a aprovação dos associados, pois a vontade da maioria dos membros prevalece.
  3. CA Associação Cultural Horizonte, como qualquer associação civil, não pode ser transformada em uma organização voltada à defesa e promoção de interesses econômicos, pois o Código Civil não permite que associações civis tenham finalidades lucrativas.
  4. DA transformação da associação em uma organização de interesses econômicos é válida, desde que a alteração estatutária seja homologada pelo poder judiciário.
  5. EA transformação em uma associação de interesses econômicos é possível desde que a maioria simples dos associados presentes em assembleia aprove a alteração do estatuto.
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GabaritoC — A Associação Cultural Horizonte, como qualquer associação civil, não pode ser transformada em uma organização voltada à defesa e promoção de interesses econômicos, pois o Código Civil não permite que associações civis tenham finalidades lucrativas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Associações civis e finalidade não econômica

Gabarito: letra C. As associações civis são constituídas para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil), sendo vedada a distribuição de lucros entre os associados. A transformação pretendida — para uma organização de defesa e promoção de interesses econômicos com retorno financeiro direto — é incompatível com a natureza jurídica da associação, independentemente do quórum de aprovação.

A questão testa o conceito de associação como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa. O art. 53 do CC/2002 estabelece que “as associações são a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Isso não impede que a associação exerça atividade econômica, desde que o resultado não seja distribuído aos associados (Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil). No caso, a alteração visava justamente beneficiar economicamente os membros, o que configura finalidade lucrativa, vedada pelo sistema.

1Fins não econômicos
Pode gerar receita
Não pode distribuir lucro
2Vedado
Finalidade lucrativa
Retorno financeiro direto aos associados
3Alteração de finalidade
Quórum estatutário (ex.: 2/3)
Não supera vedação legal
Associação civil (art. 53 CC)
LEVELsoulevel.com.br
Associação civil (art. 53 CC): Fins não econômicos (Pode gerar receita, Não pode distribuir lucro); Vedado (Finalidade lucrativa, Retorno financeiro direto aos associados); Alteração de finalidade (Quórum estatutário (ex.: 2/3), Não supera vedação legal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A unanimidade dos associados não é suficiente para alterar a finalidade para fins lucrativos, pois a lei impede que associações tenham esse objeto. Mesmo com aprovação unânime, a transformação esbarraria na natureza jurídica da associação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A vontade da maioria não prevalece quando se trata de mudar a finalidade essencial da associação. Além disso, o estatuto exige quórum qualificado (dois terços) para alterações, e a liberdade de associação não permite a descaracterização do tipo societário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Código Civil não permite que associações civis tenham finalidades lucrativas. A transformação em organização de defesa e promoção de interesses econômicos, com retorno financeiro direto aos associados, é vedada. A associação pode até gerar receitas, mas não pode distribuí-las; o objetivo deve permanecer não econômico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração estatutária não depende de homologação judicial para ser válida. A assembleia geral, com quórum previsto no estatuto, delibera sobre mudanças, desde que respeitados os limites legais. A necessidade de homologação não supera a proibição de finalidade lucrativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A maioria simples é insuficiente (o estatuto exige dois terços) e, mais grave, a transformação é materialmente vedada. Mesmo que o quórum fosse alcançado, a alteração não seria lícita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a pensar que, por a associação poder exercer atividade econômica, ela também pode ter finalidade lucrativa. Não confunda: atividade econômica é meio; finalidade lucrativa é fim. Associações podem vender produtos ou prestar serviços, mas o lucro deve ser reinvestido nos objetivos sociais, nunca distribuído.

SE LIGUE NESSA!

O Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil reforça: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.” Portanto, a chave é a ausência de distribuição de resultados.

Gabarito: letra C.

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