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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg099440
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Pedro, Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Sigma, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser apresentada proposta de emenda à Constituição Estadual, tendo por objeto a uniformização do teto remuneratório a ser adotado no âmbito do referido ente federativo, não se aplicando, apenas, aos membros do Poder Legislativo.A assessoria respondeu corretamente que o teto remuneratório
  1. Adeve observar a separação dos poderes, que seria infringida com a pretendida uniformização.
  2. Bpode ser uniformizado, tomando-se por base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sigma.
  3. Cé o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual.
  4. Djá é fixado pela Constituição da República, o que afasta a possibilidade de a Constituição Estadual incursionar na temática.
  5. Edeve ser definido em lei de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não sendo matéria própria para a Constituição Estadual.
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GabaritoB — pode ser uniformizado, tomando-se por base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sigma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto Remuneratório dos Estados e Subteto Único

Gabarito: letra B. A Constituição Federal permite que os Estados, por meio de emenda à Constituição Estadual, uniformizem o teto remuneratório de todos os seus servidores (Executivo, Judiciário e Legislativo) tomando como base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, com a exclusão apenas dos membros do Poder Legislativo, que possuem teto próprio (subsídio dos Deputados Estaduais). Essa possibilidade decorre do art. 37, XI e §12 da CF, com as redações das EC 41/2003 e 47/2005, e foi confirmada pelo STF (ADI 4.900, ADI 3.855).

Alternativa

Descrição

Fundamento

Correta?

A

A uniformização do teto violaria a separação dos poderes.

A CF autoriza subteto único estadual, não havendo violação.

B

Pode ser uniformizado com base no subsídio de Desembargador do TJ.

Art. 37, §12 da CF (EC 47/2005) admite subteto único, excluídos os Deputados Estaduais.

C

O teto é o subsídio de Ministro do STF, não podendo ser desconsiderado.

O teto máximo é do STF, mas o estadual pode ser o subsídio de Desembargador (até 90,25% do STF).

D

A CF já fixa o teto, impedindo a Constituição Estadual de tratar do tema.

A CF permite que Estados disciplinem subtetos por suas Constituições (art. 37, §12).

E

Deve ser definido em lei de iniciativa conjunta, não por Constituição Estadual.

A fixação pode ser por emenda à Constituição Estadual, não exigindo lei de iniciativa conjunta.

1Regra geral (art. 37, XI)
Teto máximo: subsídio STF
Limite interno: 90,25% do STF
2Subteto único (art. 37, §12)
Base: subsídio do TJ
Aplica-se a todos os Poderes
Exclui Deputados Estaduais
3Natureza da norma
Pode ser emenda à CE
Pode ser lei de iniciativa conjunta
Teto remuneratório estadual
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Teto remuneratório estadual: Regra geral (art. 37, XI) (Teto máximo: subsídio STF, Limite interno: 90,25% do STF); Subteto único (art. 37, §12) (Base: subsídio do TJ, Aplica-se a todos os Poderes, Exclui Deputados Estaduais); Natureza da norma (Pode ser emenda à CE, Pode ser lei de iniciativa conjunta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A uniformização do teto estadual não viola a separação dos Poderes. O próprio texto constitucional autoriza a fixação de um subteto único, sendo essa uma opção legítima do Estado-membro, desde que respeitados os limites federais.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do art. 37, §12 da CF (EC 47/2005) expressamente admite que o Estado estabeleça um subteto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicável a todos os servidores de qualquer Poder, excluídos apenas os Deputados Estaduais (que têm seu próprio teto). É exatamente o que a proposta de emenda à Constituição Estadual pretende: uniformizar o teto, exceto para os membros do Legislativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O teto máximo absoluto é o subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF), mas para os Estados o limite interno é o subsídio dos Desembargadores, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio dos Ministros. A Constituição Estadual pode adotar esse valor menor, não sendo obrigada a utilizar o teto federal diretamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição Federal estabelece as balizas gerais, mas os Estados podem, dentro desses limites, disciplinar o teto por meio de suas próprias Constituições, inclusive criando subtetos (art. 37, §12, CF). A matéria é sim passível de regulamentação pela Constituição Estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fixação do teto remuneratório pode ser feita por emenda à Constituição Estadual (como proposto) ou por lei de iniciativa conjunta, mas não há exigência de lei de iniciativa conjunta para essa matéria. A Constituição Estadual pode perfeitamente tratar do tema.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem o teto geral (subsídio dos Ministros do STF) com o subteto estadual. A banca explora essa confusão na alternativa C. Lembre-se: para os Estados, o subteto-padrão é o subsídio dos Desembargadores do TJ, e a Constituição Estadual pode optar por esse valor como limite único.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as duas possibilidades para os Estados: (1) subteto por Poder (art. 37, XI, EC 41/2003) e (2) subteto único para todos os Poderes, excluídos os Deputados Estaduais (art. 37, §12, EC 47/2005). O STF já validou ambas (ADI 4.900).

Gabarito: letra B.

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