Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg099440
Banca
FGV
Órgão
TJ-MT
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Pedro, Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado Sigma, solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de ser apresentada proposta de emenda à Constituição Estadual, tendo por objeto a uniformização do teto remuneratório a ser adotado no âmbito do referido ente federativo, não se aplicando, apenas, aos membros do Poder Legislativo.A assessoria respondeu corretamente que o teto remuneratório
Adeve observar a separação dos poderes, que seria infringida com a pretendida uniformização.
Bpode ser uniformizado, tomando-se por base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sigma.
Cé o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual.
Djá é fixado pela Constituição da República, o que afasta a possibilidade de a Constituição Estadual incursionar na temática.
Edeve ser definido em lei de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não sendo matéria própria para a Constituição Estadual.
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GabaritoB — pode ser uniformizado, tomando-se por base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sigma.
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Teto Remuneratório dos Estados e Subteto Único
Gabarito: letra B. A Constituição Federal permite que os Estados, por meio de emenda à Constituição Estadual, uniformizem o teto remuneratório de todos os seus servidores (Executivo, Judiciário e Legislativo) tomando como base o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, com a exclusão apenas dos membros do Poder Legislativo, que possuem teto próprio (subsídio dos Deputados Estaduais). Essa possibilidade decorre do art. 37, XI e §12 da CF, com as redações das EC 41/2003 e 47/2005, e foi confirmada pelo STF (ADI 4.900, ADI 3.855).
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correta?
A
A uniformização do teto violaria a separação dos poderes.
A CF autoriza subteto único estadual, não havendo violação.
❌
B
Pode ser uniformizado com base no subsídio de Desembargador do TJ.
Art. 37, §12 da CF (EC 47/2005) admite subteto único, excluídos os Deputados Estaduais.
✅
C
O teto é o subsídio de Ministro do STF, não podendo ser desconsiderado.
O teto máximo é do STF, mas o estadual pode ser o subsídio de Desembargador (até 90,25% do STF).
❌
D
A CF já fixa o teto, impedindo a Constituição Estadual de tratar do tema.
A CF permite que Estados disciplinem subtetos por suas Constituições (art. 37, §12).
❌
E
Deve ser definido em lei de iniciativa conjunta, não por Constituição Estadual.
A fixação pode ser por emenda à Constituição Estadual, não exigindo lei de iniciativa conjunta.
❌
Teto remuneratório estadual: Regra geral (art. 37, XI) (Teto máximo: subsídio STF, Limite interno: 90,25% do STF); Subteto único (art. 37, §12) (Base: subsídio do TJ, Aplica-se a todos os Poderes, Exclui Deputados Estaduais); Natureza da norma (Pode ser emenda à CE, Pode ser lei de iniciativa conjunta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A uniformização do teto estadual não viola a separação dos Poderes. O próprio texto constitucional autoriza a fixação de um subteto único, sendo essa uma opção legítima do Estado-membro, desde que respeitados os limites federais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do art. 37, §12 da CF (EC 47/2005) expressamente admite que o Estado estabeleça um subteto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicável a todos os servidores de qualquer Poder, excluídos apenas os Deputados Estaduais (que têm seu próprio teto). É exatamente o que a proposta de emenda à Constituição Estadual pretende: uniformizar o teto, exceto para os membros do Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O teto máximo absoluto é o subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF), mas para os Estados o limite interno é o subsídio dos Desembargadores, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio dos Ministros. A Constituição Estadual pode adotar esse valor menor, não sendo obrigada a utilizar o teto federal diretamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal estabelece as balizas gerais, mas os Estados podem, dentro desses limites, disciplinar o teto por meio de suas próprias Constituições, inclusive criando subtetos (art. 37, §12, CF). A matéria é sim passível de regulamentação pela Constituição Estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fixação do teto remuneratório pode ser feita por emenda à Constituição Estadual (como proposto) ou por lei de iniciativa conjunta, mas não há exigência de lei de iniciativa conjunta para essa matéria. A Constituição Estadual pode perfeitamente tratar do tema.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o teto geral (subsídio dos Ministros do STF) com o subteto estadual. A banca explora essa confusão na alternativa C. Lembre-se: para os Estados, o subteto-padrão é o subsídio dos Desembargadores do TJ, e a Constituição Estadual pode optar por esse valor como limite único.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as duas possibilidades para os Estados: (1) subteto por Poder (art. 37, XI, EC 41/2003) e (2) subteto único para todos os Poderes, excluídos os Deputados Estaduais (art. 37, §12, EC 47/2005). O STF já validou ambas (ADI 4.900).