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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg099809
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Apoio à Gestão
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.Assinale a opção que apresenta corretamente os limites estabelecidos para as despesas com pessoal.
  1. AO total das despesas com pessoal não pode exceder 50% da receita corrente líquida, considerando tanto os poderes Executivo quanto Legislativo e as autarquias e fundações.
  2. BO limite para despesas com pessoal do Executivo não deve ultrapassar 60% da receita corrente líquida, enquanto o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público têm um limite separado de 10%.
  3. CO limite de 54% da receita corrente líquida para despesas com pessoal deve ser observado somente pelo poder Executivo, com exceção dos gastos do Legislativo e Judiciário, que possuem seus próprios limites estabelecidos.
  4. DDespesas com pessoal inativos e pensionistas devem ser calculadas separadamente e não podem ultrapassar 25% da receita corrente líquida, sem considerar a totalidade das despesas com ativos.
  5. EO total das despesas com pessoal pode exceder o limite estabelecido de 60% da receita corrente líquida se houver uma autorização específica da Assembleia Legislativa e comprovação de necessidade financeira.
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GabaritoA — O total das despesas com pessoal não pode exceder 50% da receita corrente líquida, considerando tanto os poderes Executivo quanto Legislativo e as autarquias e fundações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limites de Despesas com Pessoal na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o limite global da União: 50% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal, abrangendo todos os Poderes, autarquias e fundações, conforme o art. 19, I, da LRF. As demais alternativas apresentam erros quanto aos percentuais, à repartição entre Poderes ou à possibilidade de superação dos limites.

A questão cobra o conhecimento dos percentuais máximos de despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida (RCL), estabelecidos no art. 19 da LRF e detalhados no art. 20 quanto à distribuição entre os Poderes. É essencial diferenciar os limites globais por esfera (União: 50%; Estados e Municípios: 60%) da repartição interna (ex.: Executivo municipal: 54%; Legislativo municipal: 6%).

Art. 19LC-101-2000

Art. 19 — "Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I — União: 50% (cinqüenta por cento)** II — Estados: 60% (sessenta por cento) III — Municípios: 60% (sessenta por cento)"

Proposição

Descrição (Limite de Despesas com Pessoal)

Valor Lógico

p

Total das despesas com pessoal ≤ 50% da RCL (União, todos os Poderes)

V

q

Executivo ≤ 60% da RCL; Legislativo/Judiciário/MP ≤ 10% (separado)

F

r

Executivo ≤ 54% da RCL; Legislativo/Judiciário têm limites próprios

F

s

Inativos/pensionistas ≤ 25% da RCL, separado dos ativos

F

t

Pode exceder 60% com autorização da Assembleia e comprovação

F

Limites de despesas com pessoal (LRF)
  • 1Limite global (art. 19)
    • União: 50% da RCL
    • Estados: 60% da RCL
    • Municípios: 60% da RCL
  • 2Repartição interna (art. 20)
    • União
      • Executivo: 40,9%
      • Legislativo (inclui TCU): 2,5%
      • Judiciário: 6%
      • MPU: 0,6%
    • Estados
      • Executivo: 49%
      • Legislativo (inclui TCE): 3%
      • Judiciário: 6%
      • MP: 2%
    • Municípios
      • Executivo: 54%
      • Legislativo (inclui TCM): 6%
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o total das despesas com pessoal não pode exceder 50% da RCL, considerando os Poderes Executivo, Legislativo, autarquias e fundações. Essa é exatamente a redação do limite para a União no art. 19, I. A expressão "total" refere-se à despesa agregada de todos os Poderes e entidades da administração indireta, conforme definido no art. 1º, §3º, II, alíneas "a" e "b". Embora o limite varie por ente federativo (50% para União, 60% para Estados e Municípios), a alternativa está correta ao apresentar um dos limites expressamente previstos na lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o Executivo tem limite próprio de 60% da RCL e que os demais Poderes somam 10%. Na verdade, 60% é o limite global para Estados e Municípios (art. 19, II e III), e a repartição entre os Poderes é feita pelo art. 20 (por exemplo, Executivo estadual: 49%; Legislativo: 3%; Judiciário: 6%; MP: 2%). Não há um "limite separado de 10%" para Legislativo, Judiciário e MP; cada um tem seu percentual específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona 54% para o Executivo, que é o percentual do Executivo municipal (art. 20, III, b). No entanto, afirma que esse limite deve ser observado "somente pelo Poder Executivo, com exceção dos gastos do Legislativo e Judiciário". Há dois problemas: 1) Para municípios, não há Poder Judiciário próprio; o limite do Judiciário não se aplica a eles. 2) O limite global para municípios é 60%, e a repartição inclui também o Legislativo (6%). Portanto, a afirmação é incompleta e imprecisa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LRF não fixa um limite separado de 25% para despesas com inativos e pensionistas. O art. 19, §1º, estabelece que, na verificação do limite, não são computadas algumas despesas com inativos e pensionistas quando custeadas por fontes específicas (contribuições dos segurados, etc.), mas o limite global continua sendo o mesmo (50% ou 60%). Não há um subteto autônomo. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LRF não admite que o limite de 60% (ou qualquer outro) seja superado mediante autorização da Assembleia Legislativa. Os limites são obrigatórios e impositivos, decorrentes do art. 169 da Constituição. A única hipótese de flexibilização temporária ocorre em caso de estado de calamidade pública reconhecido (art. 65), mas a alternativa não menciona essa condição e exige apenas autorização legislativa, o que é incorreto.

Gabarito: letra A.

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