Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2024
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg099948
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
João, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, Mário foi condenado, definitivamente, a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias de multa, em razão da prática do crime de furto qualificado, sendo reincidente pelo cometimento do mesmo delito. Registre-se que, nos processos de João e Mário, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras pelo juízo sentenciante.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
AJoão não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por outro lado, Mário não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.
BMário não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por outro lado, João não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.
Cos dois condenados não têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, João e Mário podem ser beneficiados com a suspensão condicional da pena.
Dos dois condenados têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, João e Mário não podem ser beneficiados com a suspensão condicional da pena.
Eos dois condenados não têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.
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GabaritoA — João não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por outro lado, Mário não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.
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Penas privativas de liberdade: substituição e suspensão condicional
Gabarito: letra A. João não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com violência no contexto de violência doméstica (Súmula 588 do STJ), mas preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP: pena não superior a 2 anos, primário e bons antecedentes). Mário, reincidente em crime doloso e com pena superior a 2 anos, não tem direito a nenhum dos institutos.
Requisitos legais
Substituição da pena (art. 44 CP): é cabível quando a pena privativa de liberdade aplicada (em crime doloso) não ultrapassa 4 anos, o condenado não é reincidente em crime doloso, e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, o STJ, por meio da Súmula 588, firmou que não é possível a substituição nos crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da quantidade de pena.
Suspensão condicional da pena (art. 77 CP): exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 anos, o condenado não seja reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais (art. 59) sejam favoráveis.
Análise de João
Substituição: a lesão corporal no contexto de violência doméstica é crime praticado com violência à pessoa. Embora o art. 44, I, exclua a substituição para crimes com violência, a lesão corporal comum não está vedada de forma absoluta (a doutrina admite), mas a Súmula 588 do STJ veda especificamente a substituição para crimes de violência doméstica. Portanto, João não tem direito à substituição.
Sursis: pena de 1 ano (inferior a 2 anos), primário, bons antecedentes e circunstâncias neutras. Preenche todos os requisitos. Logo, pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
Análise de Mário
Substituição: condenado por furto qualificado (crime doloso, sem violência à pessoa) com pena de 2 anos e 4 meses (inferior a 4 anos). Porém, Mário é reincidente em crime doloso (mesmo delito), o que impede a substituição (art. 44, II). Portanto, não tem direito.
Sursis: pena superior a 2 anos (2 anos e 4 meses) e reincidente. Nenhum dos requisitos do art. 77 é atendido. Não pode ser beneficiado.
Análise das alternativas
Condenado
Substituição por Pena Restritiva de Direitos
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
João
Não (Súmula 588 STJ – violência doméstica)
Sim (pena ≤ 2 anos, primário, bons antecedentes)
Mário
Não (reincidente em crime doloso)
Não (pena > 2 anos e reincidente)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma exatamente o exposto: João não pode ter substituição, mas pode ter sursis; Mário não pode ter nenhum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a Mário a possibilidade de sursis, o que é falso (pena >2 anos e reincidente). Inverte as situações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ambos podem ter sursis, mas Mário não pode.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que ambos têm direito à substituição, quando nenhum dos dois preenche os requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que ambos não podem ter sursis, mas João pode.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que a lesão corporal dolosa, em tese, admite substituição (art. 44, I, não veda genericamente), mas o STJ, na Súmula 588, vedou expressamente a substituição para crimes de violência doméstica contra a mulher. O candidato desatento pode pensar que João teria direito à substituição, caindo na alternativa D ou E. Além disso, Mário, mesmo com pena <4 anos, não pode substituir por ser reincidente (art. 44, II).
Conclusão: A alternativa A é a única que reflete corretamente o regime jurídico aplicável a João e Mário.
MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)