Durante o cumprimento de pena em regime fechado, pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, a companheira de Marcos veio a óbito.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Marcos
Anão terá direito à permissão de saída, por se tratar de condenado em cumprimento de pena em regime fechado.
Bnão terá direito à permissão de saída, pois não houve a morte de ascendente ou descendente.
Cterá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Dterá direito à saída temporária, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Eterá direito à saída temporária, a ser concedida pelo juízo da execução.
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GabaritoC — terá direito à permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
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Lei de Execução Penal – Permissão de Saída
Gabarito: letra C. Marcos, condenado em regime fechado, tem direito à permissão de saída por falecimento da companheira, conforme art. 120, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e a concessão cabe ao diretor do estabelecimento, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. A saída temporária (arts. 122 e seguintes) é restrita ao regime semiaberto e não se aplica ao caso.
A questão exige distinguir os institutos da permissão de saída e da saída temporária, bem como a autoridade competente para conceder cada um. A permissão de saída é cabível nos regimes fechado e semiaberto (e para presos provisórios) em situações de urgência humanitária, como falecimento ou doença grave de familiar, mediante escolta. A saída temporária, por sua vez, é exclusiva do regime semiaberto, sem vigilância direta, e exige autorização judicial.
Art. 120LEP
Art. 120 – "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; [...] Parágrafo único – A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."
Assim, a companheira de Marcos está expressamente incluída no inciso I, e o fato de ele cumprir pena em regime fechado não o exclui do benefício, ao contrário do que afirma a alternativa A. A alternativa B ignora que "companheira" é parentesco equiparado para esse fim.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que não há direito por ser regime fechado. O art. 120, caput, inclui expressamente os condenados em regime fechado.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que não houve morte de ascendente ou descendente. O inciso I do art. 120 abrange também o cônjuge e a companheira. Portanto, o falecimento da companheira se enquadra.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (1) o fato se encaixa no art. 120, I; (2) a permissão de saída é o instrumento correto; (3) a competência é do diretor do estabelecimento (parágrafo único).
Alternativa D – ❌ Incorreta
Confunde permissão de saída com saída temporária. A saída temporária é própria do regime semiaberto (art. 122) e não do fechado. Além disso, a autoridade para a saída temporária é o juiz da execução (art. 124), não o diretor.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Duplo erro: (a) saída temporária não se aplica a regime fechado; (b) a competência seria do juiz, mas o caso é de permissão de saída, que é do diretor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: permissão de saída (art. 120) × saída temporária (art. 122). A permissão é concedida pelo diretor, sem necessidade de autorização judicial; a saída temporária é autorizada pelo juiz. Além disso, algumas alternativas negam o benefício por regime fechado, mas o art. 120 o admite.