Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg099976
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
No âmbito do controle da atividade administrativa, tendo em vista as disposições constantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) acerca da segurança jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do Direito Público e as peculiaridades atinentes ao controle administrativo e o controle judicial, é correto afirmar que
  1. Aapenas em sede de controle de administrativo é necessário que sejam indicadas as consequências jurídicas e administrativas na hipótese de invalidação de ato administrativo.
  2. Ba norma que estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, também é aplicável na esfera judicial.
  3. Cas decisões judiciais que estabeleçam interpretação ou nova orientação sobre norma administrativa de conteúdo indeterminado devem retroagir, ainda que importe em invalidação de situações plenamente constituídas.
  4. Da decisão do processo, na esfera administrativa, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
  5. Ea exigência de motivação para demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas, é aplicável somente no controle jurisdicional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a norma que estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, também é aplicável na esfera judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB – Segurança Jurídica e Eficiência na Aplicação do Direito Público

Gabarito: letra B. O art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A alternativa B reproduz exatamente esse mandamento, afirmando que a norma também é aplicável na esfera judicial.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 20, 21, 23 e 27 da LINDB, inseridos pela Lei 13.655/2018. A chave para acertar é perceber que tais disposições se aplicam de forma uniforme às esferas administrativa, controladora e judicial, salvo quando a própria lei faz distinção (o que não ocorre nos artigos cobrados).


Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Dispositivo da LINDB

Art. 21 (invocação parcial)

Art. 20, caput

Art. 23 (invertido)

Esfera de aplicação

Apenas controle administrativo (erro)

Administrativa, controladora e judicial (correto)

Judicial (correto, mas conteúdo invertido)

Conteúdo principal

Indicar consequências da invalidação

Considerar consequências práticas antes de decidir

Nova orientação deve retroagir (erro)

Regime de transição

Não mencionado

Não mencionado

Deveria prever transição (art. 23)

Julgamento

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas no controle administrativo é necessário indicar as consequências jurídicas e administrativas da invalidação. O art. 21, caput, estabelece que a exigência abrange as três esferas:

Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):

Art. 21 – A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Logo, não é exclusividade do controle administrativo. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma.


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 20, caput, da LINDB:

Art. 20LINDB

Art. 20 – Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

A alternativa está correta ao afirmar que a norma também é aplicável na esfera judicial, em consonância com a literalidade do dispositivo.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que decisões judiciais que estabeleçam interpretação ou nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado devem retroagir, mesmo que invalidem situações consolidadas. O art. 23 determina, ao contrário, que deve ser previsto regime de transição para evitar prejuízos:

Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):

Art. 23 – A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Não há previsão de retroatividade; a regra é prospectiva com transição. A alternativa contraria o dispositivo.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão na esfera administrativa não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos. O art. 27, caput, estabelece exatamente o oposto – poderá impor compensação:

Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):

Art. 27 – A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

A alternativa troca o verbo “poderá” por “não poderá”, invertendo o sentido da norma.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a exigência de motivação (demonstrar necessidade e adequação, inclusive alternativas) é aplicável somente no controle jurisdicional. O parágrafo único do art. 20, combinado com o caput, estende a exigência a todas as esferas:

Art. 20LINDB

Art. 20, Parágrafo único – A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Como o caput do mesmo artigo já determina a aplicação nas esferas administrativa, controladora e judicial, a motivação também é exigida em todas elas, não apenas na judicial. A alternativa restringe indevidamente o âmbito de aplicação.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg099976