LINDB – Segurança Jurídica e Eficiência na Aplicação do Direito Público
Gabarito: letra B. O art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A alternativa B reproduz exatamente esse mandamento, afirmando que a norma também é aplicável na esfera judicial.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 20, 21, 23 e 27 da LINDB, inseridos pela Lei 13.655/2018. A chave para acertar é perceber que tais disposições se aplicam de forma uniforme às esferas administrativa, controladora e judicial, salvo quando a própria lei faz distinção (o que não ocorre nos artigos cobrados).
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C |
|---|
Dispositivo da LINDB | Art. 21 (invocação parcial) | Art. 20, caput | Art. 23 (invertido) |
Esfera de aplicação | Apenas controle administrativo (erro) | Administrativa, controladora e judicial (correto) | Judicial (correto, mas conteúdo invertido) |
Conteúdo principal | Indicar consequências da invalidação | Considerar consequências práticas antes de decidir | Nova orientação deve retroagir (erro) |
Regime de transição | Não mencionado | Não mencionado | Deveria prever transição (art. 23) |
Julgamento | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas no controle administrativo é necessário indicar as consequências jurídicas e administrativas da invalidação. O art. 21, caput, estabelece que a exigência abrange as três esferas:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
Art. 21 – A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Logo, não é exclusividade do controle administrativo. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 20, caput, da LINDB:
Art. 20LINDB
Art. 20 – Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A alternativa está correta ao afirmar que a norma também é aplicável na esfera judicial, em consonância com a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que decisões judiciais que estabeleçam interpretação ou nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado devem retroagir, mesmo que invalidem situações consolidadas. O art. 23 determina, ao contrário, que deve ser previsto regime de transição para evitar prejuízos:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
Art. 23 – A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Não há previsão de retroatividade; a regra é prospectiva com transição. A alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão na esfera administrativa não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos. O art. 27, caput, estabelece exatamente o oposto – poderá impor compensação:
Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB):
Art. 27 – A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
A alternativa troca o verbo “poderá” por “não poderá”, invertendo o sentido da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a exigência de motivação (demonstrar necessidade e adequação, inclusive alternativas) é aplicável somente no controle jurisdicional. O parágrafo único do art. 20, combinado com o caput, estende a exigência a todas as esferas:
Art. 20LINDB
Art. 20, Parágrafo único – A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Como o caput do mesmo artigo já determina a aplicação nas esferas administrativa, controladora e judicial, a motivação também é exigida em todas elas, não apenas na judicial. A alternativa restringe indevidamente o âmbito de aplicação.
Gabarito: letra B.