Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg099980
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Determinado Delegado de Polícia pretende apresentar, em juízo, representações pela decretação da prisão temporária dos investigados em três diferentes inquéritos policiais. João responde pelo crime de corrupção passiva. Matheus, por sua vez, é investigado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Por fim, Caio é acusado de ter praticado o delito de roubo simples. Registre-se que, no entendimento da autoridade policial, a prisão temporária é imprescindível para as investigações em curso, além de existir fundadas razões de autoria dos indiciados nas infrações penais narradas.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.960/1989, é correto afirmar que caberá a prisão temporária em face de
AJoão e Matheus, apenas.
BCaio e Matheus, apenas.
CJoão, Caio e Matheus.
DJoão e Caio, apenas.
ECaio, apenas.
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GabaritoE — Caio, apenas.
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Prisão Temporária — Rol de Crimes
Gabarito: letra E. A prisão temporária é cabível apenas para os crimes taxativamente listados no art. 1º, III, da Lei 7.960/89. Dentre os investigados, apenas Caio, por roubo simples (art. 157, caput, CP), está no rol; João (corrupção passiva) e Matheus (furto qualificado) não se enquadram.
A banca testa o conhecimento do rol taxativo da Lei 7.960/89. A autoridade policial pode representar pela prisão temporária, mas o juiz só a decreta se o crime estiver na lista. As alíneas do inciso III do art. 1º incluem, entre outros, homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, tráfico de drogas, etc. Corrupção passiva (art. 317 CP) e furto qualificado (art. 155, §4º, CP) não constam.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o aluno crer que a prisão temporária cabe para qualquer crime grave. No entanto, o rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 é taxativo. Corrupção passiva e furto qualificado, embora graves, não estão listados. Memorize a lista!
Prisão temporária (Lei 7.960/89)
1Requisitos (art. 1º)
Imprescindível para investigações
Fundadas razões de autoria
Crime no rol taxativo (III)
2Rol taxativo (art. 1º, III)
Homicídio doloso
Sequestro
Roubo
Extorsão
Estupro
Tráfico de drogas
(outros)
3Crimes fora do rol
Corrupção passiva (art. 317 CP)
Furto qualificado (art. 155, §4º CP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe prisão temporária para João (corrupção passiva) e Matheus (furto qualificado). Nenhum desses crimes está no rol. A corrupção passiva não é crime hediondo nem equiparado, e furto qualificado não está entre as alíneas. Erro: contraria o art. 1º, III, da Lei 7.960/89.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que cabe para Caio (roubo) e Matheus (furto qualificado). Roubo está no rol (alínea 'c'), mas furto qualificado não. Matheus não pode ser preso temporariamente. Erro: furto qualificado não está no rol.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe para todos os três. João e Matheus não estão no rol, portanto a alternativa é falsa. Erro: generaliza indevidamente a aplicação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que cabe para João e Caio. João (corrupção passiva) não está no rol, logo a alternativa é errada. Erro: corrupção passiva não consta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas Caio, investigado por roubo simples, preenche o requisito do art. 1º, III, alínea 'c' da Lei 7.960/89. As condições do enunciado (imprescindibilidade e fundadas razões) estão presentes, mas sem o crime no rol, a prisão não é cabível. Correta.