Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg099983
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
A tutela provisória possui diversas características, resultantes de sua natureza. Entre elas, a característica da tutela provisória que traduz a possibilidade de que seus efeitos sejam modificados ou revogados mediante decisão judicial posterior à sua concessão é denominada
Areversibilidade.
Burgência.
Cestabilidade.
Dcaução.
Einércia.
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GabaritoA — reversibilidade.
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Tutela Provisória – Características
Gabarito: letra A. A característica que permite a modificação ou revogação dos efeitos da tutela provisória por decisão judicial posterior é a reversibilidade (ou provisoriedade), expressamente prevista no art. 296 do CPC/2015. A tutela provisória é, por natureza, instável e pode ser alterada a qualquer tempo.
Art. 296CPC
“A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Tutela provisória (CPC/2015)
1Características
Reversibilidade (art. 296)
Pode ser revogada ou modificada
Sem coisa julgada material
Urgência (art. 294)
Estabilidade (art. 304)
Caução (art. 300, §1º)
Inércia (art. 2º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reversibilidade é a qualidade que permite que a decisão concessiva da tutela provisória seja revista, revogada ou modificada por decisão posterior, pois não há coisa julgada material. É a essência da provisoriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Urgência é um dos fundamentos da tutela provisória (art. 294), mas não a característica de ser revogável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabilidade é o oposto. Após o trânsito em julgado, a tutela de urgência pode se estabilizar (art. 304), mas a característica descrita é justamente a possibilidade de modificação, que é a reversibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Caução é uma garantia que o juiz pode exigir (art. 300, §1º), não uma característica de revogabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inércia é princípio do processo (art. 2º), não se relaciona com a possibilidade de modificação da tutela provisória.