Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Testemunhal — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Prova Testemunhal
Código
fg099984
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Francisca foi intimada a depor como testemunha em processo movido por Ramon, seu pai, em desfavor de Florinda, sua vizinha e notória inimiga de Ramon.Dois dias depois, Clotilde, moradora da mesma vila aonde Francisca, Ramon e Florinda vivem, recebeu carta com aviso de recebimento, enviada por Frederico, advogado de Florinda. Na carta, o patrono aduziu que Clotilde fora arrolada como testemunha no mesmo processo e indicando a data da audiência para fins de comparecimento, a qual será realizada vinte dias depois da data de recebimento da carta em questão.Tomando esse caso como premissa, é correto afirmar que
AFrancisca e Clotilde são impedidas de depor, ante a relação de parentesco e vizinhança, respectivamente.
Ba suspeição de Francisca poderá ser arguida em audiência pelo advogado de Florinda, cabendo a Frederico provar a contradita no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do ato.
Cas perguntas serão formuladas pelas partes ao juiz, que efetuará a repergunta à testemunha, não admitindo as forem impertinentes ou já tiverem sido respondidas.
Dnão há nulidade decorrente da intimação efetuada pelo advogado de Florinda, a qual respeitou o procedimento legal para tanto.
Ea despeito de seu impedimento para depor, Francisca poderá ser ouvida como testemunha no processo, desde que preste o compromisso de dizer a verdade.
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GabaritoD — não há nulidade decorrente da intimação efetuada pelo advogado de Florinda, a qual respeitou o procedimento legal para tanto.
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Prova Testemunhal no CPC/2015
Gabarito: letra D. A intimação de Clotilde por carta com aviso de recebimento, feita pelo advogado de Florinda, seguiu exatamente o rito do art. 455, caput e §1º, do CPC, não havendo nulidade. As demais alternativas erram ao confundir impedimento com suspeição, inverter o sistema de perguntas, exigir compromisso de testemunha impedida ou criar prazos inexistentes para a contradita.
A questão cobra a literalidade dos arts. 447, 455, 457 e 459 do CPC/2015, especialmente as regras sobre admissibilidade, intimação, contradita e inquirição de testemunhas. Vamos analisar cada alternativa.
Prova testemunhal (CPC/2015)
1Admissibilidade (art. 447)
Impedidos (§2º)
Cônjuge, ascendente, descendente
Quem intervém como representante
Suspeitos (§3º)
Amigo íntimo ou inimigo
Devedor ou credor da parte
Obrigados a depor (§1º)
Salvo impedimento/suspeição
2Intimação (art. 455)
Pelo advogado da parte
Carta com AR
Correio eletrônico
Entrega com recibo
Pelo juízo (se frustrada)
3Contradita (art. 457)
Arguição em audiência
Juiz decide de plano
Não há prazo posterior
4Inquirição (art. 459)
Perguntas diretas das partes
Juiz: indeferir impertinentes
Juiz: complementar (se necessário)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Francisca (filha de Ramon) e Clotilde (vizinha) são impedidas de depor.
Francisca: é descendente em primeiro grau de uma das partes (Ramon). O art. 447, §2º, I, do CPC considera impedidos "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau […] de alguma das partes". Logo, Francisca é impedida.
Clotilde: a simples vizinhança não gera impedimento nem suspeição. O art. 447, §3º, I, elenca como suspeitos apenas "o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo". Vizinhança não se enquadra.
Portanto, o erro está em afirmar que Clotilde é impedida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a suspeição de Francisca (na verdade impedimento) pode ser arguida em audiência, cabendo a Frederico provar a contradita no prazo de 5 dias a contar do encerramento do ato.
Primeiro, Francisca é impedida (familiar), não suspeita.
Segundo, a contradita (arguição de impedimento ou suspeição) é feita na própria audiência, perante o juiz, que decide de plano (art. 457, §1º). Não existe prazo de 5 dias após a audiência para provar a contradita. O prazo de 5 dias mencionado na alternativa não tem previsão no CPC para esse fim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as perguntas são formuladas pelas partes ao juiz, que as repergunta à testemunha, não admitindo as impertinentes ou já respondidas. Esse é o sistema do Código de Processo Penal (art. 212 do CPP) — no qual o juiz é o intermediário. No CPC/2015, o sistema é de perguntas diretas: o art. 459 determina que "as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes à testemunha", cabendo ao juiz apenas indeferir as que forem impertinentes, capciosas ou repetitivas. A alternativa inverte o procedimento, trocando o rito civil pelo penal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A intimação de Clotilde foi feita por carta com aviso de recebimento enviada pelo advogado de Florinda (Frederico). O art. 455, caput, do CPC estabelece:
Art. 455, §1CPC
CPC, Art. 455: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." § 1º: "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento."
No caso, o advogado Frederico (de Florinda, parte contrária que arrolou a testemunha) intimou Clotilde por carta AR, e a audiência ocorrerá 20 dias após o recebimento, respeitando o prazo mínimo de 3 dias. Portanto, não há nulidade — o procedimento está correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Francisca, apesar de impedida, pode ser ouvida como testemunha desde que preste o compromisso de dizer a verdade. O art. 447, §4º, autoriza o juiz, quando necessário, a ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas. Mas o §5º é expresso:
Art. 447, §5CPC
CPC, Art. 447, §5º: "Os depoimentos referidos no §4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer."
Logo, a testemunha impedida não presta compromisso; é ouvida como informante. A alternativa exige o compromisso, o que contraria a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição (alternativa A), entre o sistema de perguntas do CPC e do CPP (alternativa C), e tenta fazer o candidato acreditar que testemunha impedida presta compromisso (E). Decore: impedido = sem compromisso; suspeito = inimigo ou amigo íntimo; intimação pode ser pelo advogado; contradita é na hora.
Gabarito: letra D — a única que descreve corretamente o procedimento de intimação de testemunha no CPC/2015.