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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2024

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg100136
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.De acordo com o Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir, entre outros, o sentido que
  1. Afor confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
  2. Bfor mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável.
  3. Ccorresponder a menor onerosidade, independentemente dos costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
  4. Dproteger a parte mais vulnerável do ponto de vista socioeconômico, pelo princípio da primazia da hipossuficiência.
  5. Ecorresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, independentemente das informações disponíveis no momento de sua celebração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação do negócio jurídico (art. 113 CC)

Gabarito: letra A. O art. 113, §1º, I do Código Civil determina que a interpretação do negócio jurídico deve atribuir-lhe o sentido confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. Todas as demais alternativas ou invertem o texto legal ou acrescentam/excluem elementos indevidamente.

A questão cobra a literalidade do §1º do art. 113, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). O dispositivo estabelece um rol de critérios objetivos para a interpretação, que devem ser observados pelo intérprete.

Art. 113, §1CC

Código Civil, art. 113, §1º: A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III – corresponder à boa-fé;

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a transcrição exata do inciso I do §1º do art. 113 CC. A banca cobra a literalidade: o comportamento posterior das partes é um dos critérios para confirmar o sentido do negócio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz "for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo". O inciso IV do art. 113, §1º estabelece exatamente o oposto: deve ser mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo. A banca inverte o sujeito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a interpretação deve corresponder a "menor onerosidade, independentemente dos costumes e práticas do mercado". O inciso II do art. 113, §1º determina que se considere exatamente os usos, costumes e práticas do mercado. Além disso, não há previsão de "menor onerosidade" como critério geral de interpretação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da primazia da hipossuficiência (proteção da parte mais vulnerável) não é critério geral de interpretação dos negócios jurídicos no Código Civil. Essa regra é típica do Direito do Consumidor (CDC) e não se confunde com o art. 113 CC. O rol do §1º é taxativo quanto aos critérios de interpretação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa é uma armadilha sofisticada: copia a estrutura do inciso V, mas substitui "consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração" por "independentemente das informações disponíveis no momento de sua celebração". A lei exige que SEJAM CONSIDERADAS essas informações; ignorá-las contraria o dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de termos nos incisos IV e V. Na letra B, troca "não redigiu" por "redigiu". Na letra E, substitui "consideradas" por "independentemente", invertendo completamente o sentido. O candidato desatento pode confundir o inciso V com a descrição da alternativa E, mas a condicionante final é decisiva.

Gabarito: letra A

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