Questão de Direito Constitucional — Noção geral — FGV 2024
Direito Constitucional›Noção geral
Código
fg100165
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.Em relação ao tema, é correto afirmar que
Aos Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato.
Bos partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Supremo Tribunal Federal.
Csomente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos válidos.
Ddos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
Eos partidos políticos devem aplicar no mínimo 1% (um por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
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GabaritoD — dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
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Partidos Políticos na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o §9º do art. 17 da CF/88, que impõe a obrigatoriedade de aplicação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais em candidaturas de pessoas pretas e pardas. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais, trocando números, competências ou afirmando o oposto do texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os parlamentares que se desligarem do partido pelo qual foram eleitos não perderão o mandato. O art. 17, §6º estabelece regra oposta: perderão o mandato, salvo justa causa. Veja:
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, §6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei..."
Portanto, a regra geral é a perda, e não a manutenção do mandato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os partidos registram seus estatutos no Supremo Tribunal Federal (STF). O art. 17, §2º determina o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Art. 17, §2CF/88
Art. 17, §2º — "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral."
Houve troca de competência (STF em vez de TSE).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso ao fundo partidário e ao rádio/TV exige 10% dos votos válidos. O §3º, I exige 3% (três por cento) dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma:
Art. 17, §3CF/88
Art. 17, §3º, I — "...obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas..."
O percentual correto é 3%, não 10%.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o §9º do art. 17, que determina a aplicação obrigatória de 30% dos recursos do FEFC e do fundo partidário para campanhas em candidaturas de pessoas pretas e pardas:
Art. 17, §9CF/88
Art. 17, §9º — "Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias."
Alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o mínimo para programas de promoção da participação política das mulheres é 1% dos recursos do fundo partidário. O art. 17, §7º estipula 5%:
Art. 17, §7CF/88
Art. 17, §7º — "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."
O percentual correto é 5%, e não 1%.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir os percentuais, lembre-se: para mulheres, 5% (art. 17, §7º); para pessoas pretas e pardas, 30% (§9º). Já a cláusula de barreira exige 3% dos votos válidos ou 15 deputados federais (§3º).
MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)