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Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — FGV 2024

Direito ConstitucionalAção Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
fg100173
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal é cabível para controle de norma
  1. Aestadual posterior à Constituição Federal de 1988.
  2. Bfederal anterior à Constituição Federal de 1988.
  3. Cmunicipal anterior à Constituição Federal de 1988.
  4. Dmunicipal posterior à Constituição Federal de 1988.
  5. Edistrital posterior anterior à Constituição Federal de 1988.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — estadual posterior à Constituição Federal de 1988.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – Objeto

Gabarito: letra A. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal é cabível exclusivamente para controle de lei ou ato normativo federal ou estadual editado posteriormente à Constituição Federal de 1988 (art. 102, I, "a", CF). Normas municipais e anteriores à CF/88 não são objeto de ADI no STF, sendo este o fundamento que torna a alternativa A a única correta.

A questão exige o conhecimento do objeto da ADI no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. A banca testa dois critérios simultâneos: o ente federativo (federal, estadual, municipal ou distrital) e o marco temporal (anterior ou posterior à CF/88).


Ente Federativo

Marco Temporal

Cabimento de ADI no STF

Fundamento

Estadual

Posterior à CF/88

✅ Sim

Art. 102, I, "a" da CF

Federal

Anterior à CF/88

❌ Não (recepção/revogação)

Controle concentrado só sobre normas posteriores

Municipal

Anterior à CF/88

❌ Não (via: ADPF)

Art. 102, I, "a" restringe a federais e estaduais

Municipal

Posterior à CF/88

❌ Não (via: ADPF)

Art. 102, I, "a" restringe a federais e estaduais

Distrital

Posterior à CF/88

✅ Sim (se natureza estadual)

Art. 102, I, "a" c/c art. 32, §1º da CF

1Quanto ao ente
Federal
Estadual
Municipal
Distrital (natureza estadual)
2Quanto ao marco temporal
Posterior à CF/88
Anterior à CF/88 (recepção/revogação)
3Via alternativa para norma municipal
ADPF
Objeto da ADI (art. 102, I, "a", CF)
LEVELsoulevel.com.br
Objeto da ADI (art. 102, I, "a", CF): Quanto ao ente (Federal, Estadual, Municipal, Distrital (natureza estadual)); Quanto ao marco temporal (Posterior à CF/88, Anterior à CF/88 (recepção/revogação)); Via alternativa para norma municipal (ADPF)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ADI perante o STF, nos termos do art. 102, I, "a" da CF, tem por objeto leis ou atos normativos federais ou estaduais editados após a promulgação da Constituição de 1988. As normas estaduais posteriores à CF/88 enquadram-se perfeitamente nesse permissivo.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Normas federais anteriores à CF/88 não são passíveis de ADI. O controle de constitucionalidade concentrado incide apenas sobre normas posteriores à Constituição. As anteriores são analisadas sob o fenômeno da recepção: se compatíveis com a nova ordem, são recepcionadas; se incompatíveis, são revogadas. Não há declaração de inconstitucionalidade via ADI.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Normas municipais – sejam anteriores ou posteriores – não podem ser objeto de ADI perante o STF. O controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal é feito por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ou, perante o Tribunal de Justiça local, quando confrontadas com a Constituição Estadual.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Ainda que posterior à CF/88, uma norma municipal não se submete à ADI no STF. O art. 102, I, "a" da CF restringe o objeto a normas federais e estaduais. A via adequada para questionar lei municipal em face da Constituição Federal é a ADPF.


Alternativa E — ❌ Incorreta

A redação da alternativa é contraditória ("posterior anterior"), mas a intenção é tratar de normas distritais anteriores à CF/88. Normas do Distrito Federal editadas antes da Constituição de 1988, assim como as demais normas anteriores, não podem ser objeto de ADI. Ademais, mesmo as normas distritais posteriores, se no exercício da competência municipal, também não cabem ADI no STF (Súmula 642 do STF).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o objeto da ADI e os limites temporais e federativos. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que menciona "norma municipal posterior" (D) por achar que toda lei posterior cabe ADI, mas o STF só julga ADI de leis federais e estaduais. Lembre-se: normas municipais são controladas concentradamente apenas via ADPF no STF.


Gabarito: letra A – somente a ação direta de inconstitucionalidade de norma estadual posterior à CF/88 é cabível perante o Supremo Tribunal Federal.

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