Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima) — FGV 2024
Legislação Estadual›Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima)
Código
fg100181
Banca
FGV
Órgão
TJ-RR
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário
Em decorrência de sua aprovação no concurso público para o cargo de Técnico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Denise decidiu verificar as condutas que são proibidas para os respectivos servidores, nos termos da Lei Complementar nº 53/2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Diante dessa hipotética, Denise verificou corretamente que está elencada entre as mencionadas proibições a conduta de
Adar fé a documentos públicos.
Bpromover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
Crequerer autorização do chefe imediato, caso necessite ausentar-se do serviço durante o expediente.
Dser acionista de sociedade empresária, ainda que não exerça gerência ou administração.
Ecometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, inclusive em situações de emergência e transitórias.
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GabaritoB — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
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Gabarito: letra B. A conduta de "promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição" está expressamente proibida pelo art. 117, V, da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), cujo teor é reproduzido de forma análoga na Lei Complementar estadual nº 53/2001. As demais alternativas ou descrevem condutas permitidas ou invertem a redação da proibição.
A banca cobra o conhecimento literal do rol de proibições. Como a lei estadual de Roraima (não reproduzida integralmente na questão) segue a mesma sistemática da lei federal, a resposta é extraída diretamente do art. 117 da Lei 8.112/1990.
Art. 117Lei-8112
Art. 117 — Ao servidor é proibido:
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Conduta
Situação na Lei (LC 53/2001 – RO)
Fundamento Legal
Dar fé a documentos públicos
Permitida (dever do servidor)
Art. 117, III (Lei 8.112/1990) – proíbe recusar fé
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
Proibida (gabarito)
Art. 117, V (Lei 8.112/1990)
Requerer autorização do chefe para ausentar-se durante o expediente
Permitida (procedimento correto)
Art. 117, I (Lei 8.112/1990) – proíbe ausentar-se sem autorização
Ser acionista de sociedade empresária (sem gerência/administração)
Permitida
Art. 117, X (Lei 8.112/1990) – proíbe participar de gerência/administração
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo (exceto emergência/transitórias)
Proibida (com exceções)
Art. 117, II (Lei 8.112/1990) – proíbe cometer atribuições estranhas ao cargo, salvo em emergências e transitórias
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "dar fé a documentos públicos" é proibido. Na verdade, a proibição é oposta: o inciso III do art. 117 veda "recusar fé a documentos públicos". Dar fé é um dever do servidor, não uma conduta vedada. Logo, a assertiva está errada.
Lei nº 8.112/1990:
III — recusar fé a documentos públicos;
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa reproduz fielmente o inciso V do art. 117, que proíbe "promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição". Portanto, Denise verificou corretamente que essa conduta está entre as proibições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Requerer autorização do chefe imediato, caso necessite ausentar-se do serviço durante o expediente" não é proibido; ao contrário, é o procedimento correto para se ausentar. O que o art. 117, I, proíbe é ausentar-se sem prévia autorização. Requerer a autorização é a conduta esperada e permitida.
Lei nº 8.112/1990:
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ser acionista de sociedade empresária, ainda que não exerça gerência ou administração" é expressamente permitido pelo art. 117, X, que veda apenas a participação na gerência ou administração, excetuando a qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Logo, não é conduta proibida.
Lei nº 8.112/1990:
X — participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 117, XVII, proíbe "cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa", mas exceto em situações de emergência e transitórias. A alternativa afirma que a proibição se aplica "inclusive em situações de emergência e transitórias", ou seja, nega a exceção. Portanto, está errada.
Lei nº 8.112/1990:
XVII — cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o alcance da exceção. O candidato menos atento pode pensar que a proibição é absoluta, mas a lei ressalva as situações de emergência e transitórias. Memorize: a exceção está no próprio inciso.