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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg100719
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
O estado Alfa, à mingua de normas da União disciplinando a respectiva temática, editou a Lei estadual nº X. Em momento posterior, a União editou a Lei nº Y, em sentido diametralmente oposto ao da Lei estadual nº X.Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar que a Lei nº Y:
  1. Anão deve ser aplicada no território de Alfa, enquanto a Lei estadual nº X permanecer em vigor;
  2. Brevoga a Lei estadual nº X, mas apenas se a temática estiver inserida na competência legislativa privativa da União;
  3. Cdeve ser considerada nula, considerando o princípio federativo da especialização legislativa nos entes de menor proporção;
  4. Dsuspende a eficácia da Lei estadual nº X, caso veicule normas gerais e a matéria se insira na competência legislativa concorrente;
  5. Erevoga a Lei estadual nº X se a temática estiver inserida na competência legislativa privativa da União ou na competência legislativa concorrente.
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GabaritoD — suspende a eficácia da Lei estadual nº X, caso veicule normas gerais e a matéria se insira na competência legislativa concorrente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de competências legislativas – Concorrente e superveniência

Gabarito: letra D. Na competência concorrente, se a União editar lei federal sobre normas gerais depois de o Estado ter legislado plenamente (por omissão anterior), a lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º). A questão descreve exatamente essa hipótese: o estado Alfa editou lei X quando não havia norma federal; posteriormente, a União editou lei Y em sentido oposto. Trata-se de matéria de competência concorrente (art. 24) – a única situação em que a superveniência de lei federal produz esse efeito.

O dispositivo que rege o caso:

Art. 24, §3CF/88

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Note que o § 3º autoriza o estado a legislar plenamente ante a inércia da União; o § 4º estabelece a consequência quando a União finalmente edita a norma geral: suspensão, e não revogação ou nulidade.

Critério

Lei estadual nº X (editada antes)

Lei federal nº Y (editada depois)

Efeito da superveniência (CF, art. 24, § 4º)

Fundamento constitucional

Art. 24, § 3º (competência legislativa plena do estado, por omissão da União)

Art. 24, caput (competência concorrente da União para normas gerais)

Suspensão da eficácia da lei estadual no que for contrário à lei federal

Natureza da competência

Concorrente (estadual supletiva/plena)

Concorrente (federal – normas gerais)

Concorrente (federal prevalece como norma geral)

Efeito sobre a lei estadual

Válida e eficaz enquanto inexistir lei federal

Superveniente e oposta

Suspende a eficácia (não revoga, não anula)

Exemplo do enunciado

Lei X (estado Alfa, sem norma federal)

Lei Y (União, sentido oposto)

Lei Y suspende a eficácia da Lei X no que for contrário (art. 24, § 4º)

  1. 1União não legisla
  2. 2Estado legisla plenamente (§3º)
  3. 3União edita norma geral
  4. 4Suspende eficácia da lei estadual (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei federal "não deve ser aplicada" no território do estado enquanto a lei estadual vigorar. Isso subverteria a hierarquia federativa e o poder normativo da União na competência concorrente. A lei federal (norma geral) prevalece, suspendendo a eficácia da lei estadual contrária (CF, art. 24, § 4º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lei federal revoga a estadual, mas apenas se a temática for de competência privativa da União (art. 22). Há dois erros: (1) na competência concorrente, o efeito é suspensão, não revogação; (2) se a matéria é privativa da União, o estado não tem competência para legislar – a lei estadual seria inconstitucional desde o início, e a superveniência de lei federal não a "revoga", mas evidencia a inconstitucionalidade. O enunciado, porém, não menciona delegação (art. 22, parágrafo único); logo, a situação é de competência concorrente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei federal é nula com base no "princípio federativo da especialização legislativa nos entes de menor proporção" – princípio que não existe com esse nome no ordenamento. Ao contrário, a União tem competência para editar normas gerais; a lei federal é plenamente válida e, nos termos do art. 24, § 4º, suspende a lei estadual.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a lei federal suspende a eficácia da estadual, desde que veicule normas gerais e a matéria seja de competência concorrente. É exatamente a regra do art. 24, § 4º, da CF. O detalhe "caso veicule normas gerais" é crucial, pois a competência da União na concorrente é limitada a normas gerais (§ 1º). Se a lei federal fosse específica, poderia ser inconstitucional, mas a hipótese da questão é de lei federal em sentido oposto – compatível com norma geral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura as duas hipóteses: afirma que a lei federal "revoga" a estadual se a matéria for de competência privativa da União ou concorrente. Já vimos que: (i) na concorrente o efeito é suspensão, não revogação; (ii) na privativa, a lei estadual é inconstitucional e não se aplica o conceito de revogação por superveniência. A alternativa unifica indevidamente regimes distintos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "suspende" por "revoga" – o candidato pode pensar que a lei federal nova simplesmente substitui a estadual, mas o art. 24, § 4º, fala em suspensão de eficácia, e não em revogação. Além disso, confunde os efeitos nas competências privativa e concorrente. No estudo, grife a diferença: na concorrente, superveniência de norma geral → suspensão; na privativa, falta de competência estadual → inconstitucionalidade.

MNEMÔNICO
RICCI
RRecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativaIImprobidade administrativaCCancelamento da naturalização por sentença transitada em julgadoCCondenação criminal transitada em julgadoIIncapacidade civil absoluta
Perda e suspensão de direitos políticos (art. 15 CF/88)

Gabarito: letra D

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