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Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — FGV 2024

Contabilidade PúblicaExecução Financeira e Orçamentária
Código
fg100735
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Em decorrência de uma inconsistência no sistema de contabilidade utilizado por um Tribunal Regional Federal, o ordenador identificou que parte dos restos a pagar inscritos no final do exercício anterior teve seus empenhos anulados indevidamente no último dia do ano.Para resolver essa questão, o referido servidor indicou corretamente, no exercício seguinte, que:
  1. Aos restos a pagar deveriam ser reabertos com data atual;
  2. Bos restos a pagar deveriam ser reabertos com data retroativa;
  3. Cos empenhos deveriam ser reemitidos como despesas orçamentárias;
  4. Das despesas deveriam ser inscritas em despesas de exercícios anteriores;
  5. Eos empenhos deveriam ser reemitidos como despesas extraorçamentárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — as despesas deveriam ser inscritas em despesas de exercícios anteriores;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) – Solução para empenhos anulados indevidamente

Gabarito: letra D. Quando empenhos de restos a pagar são anulados indevidamente no final do exercício, a despesa permanece devida e deve ser reconhecida no exercício seguinte como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), conforme a Lei nº 4.320/1964. Não cabe reabertura de restos a pagar (A/B) nem reemissão como despesa orçamentária (C) ou extraorçamentária (E). A inscrição em DEA é o procedimento correto para regularizar a situação sem distorcer o orçamento do exercício corrente.

A banca testa o conhecimento sobre o tratamento contábil de despesas de exercícios encerrados, especialmente quando há cancelamento indevido de empenhos. A lógica é: o empenho foi anulado, mas a obrigação subsiste; portanto, a despesa deve ser paga à conta de dotação do exercício corrente, mas reconhecida como DEA.

  1. 1Empenho original (exercício anterior)
  2. 2Anulação indevida no fim do exercício
  3. 3Obrigação subsiste
  4. 4Reconhecer como DEA (exercício seguinte)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os restos a pagar deveriam ser reabertos com data atual. Erro: os restos a pagar são uma figura do exercício em que foram inscritos; reabri-los com data atual seria criar novos restos a pagar, o que não corresponde à realidade – a despesa já foi empenhada e anulada indevidamente, não se trata de um novo empenho.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe reabertura com data retroativa. Erro: a contabilidade pública não admite registros retroativos após o encerramento do exercício, pois isso violaria o princípio da anualidade orçamentária e a fidedignidade das demonstrações contábeis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere reemitir os empenhos como despesas orçamentárias do exercício seguinte. Erro: o empenho original já ocorreu e foi cancelado; reemiti-lo como nova despesa orçamentária significa registrar a mesma obrigação duas vezes no orçamento, o que é incorreto. A despesa não é nova, é do exercício anterior.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Indica que as despesas devem ser inscritas em Despesas de Exercícios Anteriores. Correto: a Lei nº 4.320/1964 (arts. 36 e 37, implicitamente) determina que despesas cujo empenho foi cancelado indevidamente ou que não foram processadas no exercício devido devem ser reconhecidas como DEA, pagas à conta de dotação do exercício vigente, com o devido registro contábil. É o procedimento padronizado pelo MCASP e pela doutrina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os empenhos deveriam ser reemitidos como despesas extraorçamentárias. Erro: despesas extraorçamentárias são aquelas não orçamentárias (ex.: devolução de depósitos, pagamento de restos a pagar). A despesa original é orçamentária e foi anulada; reemiti-la como extraorçamentária não reflete a natureza do gasto e confunde os regimes contábeis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o aluno ao misturar “reabertura de restos a pagar” com “inscrição em despesas de exercícios anteriores”. Lembre-se: se o empenho foi cancelado, não há restos a pagar a reabrir; a solução é DEA. Já se o empenho estivesse ativo e não pago, aí sim se trataria de restos a pagar.

Gabarito: letra D — inscrever como Despesas de Exercícios Anteriores.

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