Direito Penal – Uso de documento falso e competência
Gabarito: letra E. João praticou o crime de uso de documento falso (art. 304 CP) e, por ter apresentado o documento à Polícia Rodoviária Federal – órgão federal –, a competência para processá-lo é da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 546 STJ e CF, art. 109, IV).
Alternativa A — ❌ Incorreta
João não participou da falsificação, portanto não cometeu o crime de falsificação de documento público (art. 297 CP). Sua conduta foi de uso de documento já falsificado, tipificada no art. 304 CP. A competência, no caso, seria federal, mas a tipificação está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime é mesmo o de uso de documento falso, mas a competência é da Justiça Federal, e não da Estadual. A Súmula 546 do STJ estabelece que a competência se firma pelo órgão ao qual o documento público foi apresentado. No caso, foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão federal, atraindo a Justiça Federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Falsidade ideológica (art. 299 CP) consiste em inserir ou omitir declaração falsa em documento, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, houve alteração material do documento (falsificação material), e não inserção de declaração falsa pelo agente. Além disso, a conduta de João foi de uso, não de falsificação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falsa identidade (art. 307 CP) exige que o agente assuma identidade diversa da sua ou atribua a terceiro falsa identidade. João entregou seu próprio documento de identificação (embora alterado), sem se passar por outra pessoa. Não se configura esse crime.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João, dolosamente, fez uso do documento falsificado por terceiro ao entregá-lo aos policiais, configurando o crime de uso de documento falso (art. 304 CP). Quanto à competência, a Polícia Rodoviária Federal é órgão federal (CF, art. 144, §2º: "A polícia rodoviária federal... destina-se... ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais"). O crime foi praticado perante esse órgão, atingindo interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, CF e Súmula 546 STJ.
Gabarito: letra E.