Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg100750
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial
Tatiana, proprietária de um pequeno estabelecimento comercial, utiliza, dolosamente e em proveito próprio, no exercício de sua atividade comercial, mercadorias proibidas pela lei brasileira, tendo conhecimento de que elas foram importadas ao território pátrio por meios clandestinos. Registre-se que os referidos bens não possuem qualquer relação com as proibições descritas na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tatiana:
Anão responderá por qualquer crime, pois as mercadorias proibidas não estão expostas à venda no estabelecimento comercial;
Bnão responderá por qualquer crime, por não ter sido a responsável pela importação das mercadorias proibidas;
Cresponderá pelo crime de facilitação de contrabando;
Dresponderá pelo crime de contrabando;
Eresponderá pelo crime de descaminho.
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GabaritoD — responderá pelo crime de contrabando;
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Direito Penal — Contrabando (art. 334, III, CP)
Gabarito: letra D. Tatiana praticou o crime de contrabando na forma equiparada do art. 334, inciso III, do Código Penal, pois utilizou, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, mercadorias estrangeiras proibidas que sabia serem produto de introdução clandestina no Brasil. As alternativas A e B são descartadas porque a lei pune essa conduta independentemente de exposição à venda ou de quem realizou a importação. A `facilitação de contrabando (art. 318 do CP) exige a qualidade de funcionário público, que Tatiana não possui. O descaminho` (art. 334, caput) refere-se à sonegação de tributos sobre mercadorias permitidas, enquanto as mercadorias em questão são proibidas.
Art. 334CP
Art. 334 — Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(…)
Contrabando:
III — vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
O inciso III deixa claro que basta o conhecimento da procedência clandestina e o uso comercial para configurar o crime. A banca FGV costuma cobrar essa distinção: no contrabando, a mercadoria é proibida ou sua importação é proibida; no descaminho, a mercadoria é permitida, mas o tributo é sonegado. A facilitação de contrabando (art. 318) é crime próprio de funcionário público.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conduta descrita
Não exposição à venda
Não ser a importadora
Facilitação de contrabando
Contrabando (art. 334, III, CP)
Descaminho
Elemento subjetivo
Dolo de uso comercial
Dolo de uso comercial
Dolo de auxílio a contrabando
Dolo de uso comercial
Dolo de sonegação fiscal
Natureza da mercadoria
Proibida
Proibida
Proibida
Proibida
Permitida
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa
Funcionário público
Qualquer pessoa
Qualquer pessoa
Fundamento legal
Art. 334, III, CP
Art. 334, III, CP
Art. 318, CP
Art. 334, III, CP
Art. 334, caput, CP
Resultado jurídico
Não exclui o crime
Não exclui o crime
Inaplicável (Tatiana não é funcionária pública)
Crime configurado
Inaplicável (mercadoria proibida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que Tatiana não responde por crime porque as mercadorias não estão expostas à venda é falsa. O art. 334, III, pune qualquer forma de utilização em proveito próprio no exercício de atividade comercial, não se restringindo à exposição à venda. Tatiana utiliza dolosamente as mercadorias, o que basta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fato de Tatiana não ter sido a importadora não a exime de responsabilidade. O inciso III expressamente abrange quem “sabe ser produto de introdução clandestina por parte de outrem”. Ela tinha conhecimento e agiu em proveito próprio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de facilitação de contrabando (art. 318 do CP) é próprio de funcionário público, pois exige que o agente “facilite, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”. Tatiana é particular, logo não se enquadra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tatiana preenche perfeitamente o tipo do art. 334, III: utiliza mercadoria estrangeira proibida, sabendo da importação clandestina, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial. É irrelevante que as mercadorias sejam proibidas; isso apenas confirma que não se trata de descaminho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O descaminho (art. 334, caput) ocorre quando se ilude o pagamento de tributo devido pela entrada/saída/consumo de mercadoria permitida. As mercadorias do caso são proibidas pela lei brasileira, o que afasta o descaminho e atrai o contrabando.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a figura do descaminho (mercadoria permitida com sonegação fiscal) e com a facilitação de contrabando (crime de funcionário público). A chave é identificar que a mercadoria é proibida e que o agente a utiliza comercialmente sabendo da clandestinidade. Memorize: `contrabando = mercadoria proibida ou importação proibida; descaminho = mercadoria permitida, mas tributo não pago`.