Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial
Luiz recebeu, de boa-fé, como verdadeiras, vinte notas falsas de cem reais. Após constatar a falsidade, Luiz, dolosamente, as restituiu à circulação, para não ter que suportar qualquer prejuízo.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz:
Aresponderá pelo crime de moeda falsa, estando sujeito a uma pena, em abstrato, equivalente àquela prevista para o agente que falsifica, fabrica ou altera o papel-moeda;
Bnão responderá por qualquer crime, por não ter sido o responsável pela falsificação do papel-moeda ou pela sua colocação originária em circulação;
Cresponderá pelo crime de moeda falsa, estando sujeito a uma pena, em abstrato, inferior àquela prevista para o agente que falsifica, fabrica ou altera o papel-moeda;
Dnão responderá por qualquer crime, por se tratar de conduta formalmente atípica;
Eresponderá pelo crime de petrecho para falsificação de moeda.
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GabaritoC — responderá pelo crime de moeda falsa, estando sujeito a uma pena, em abstrato, inferior àquela prevista para o agente que falsifica, fabrica ou altera o papel-moeda;
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Moeda falsa — recebimento de boa-fé e posterior restituição à circulação
Gabarito: letra C. Luiz praticou o crime de moeda falsa, mas na forma privilegiada do art. 289, § 2º do Código Penal, que prevê pena de detenção (seis meses a dois anos) e multa, inferior à do caput (reclusão de três a doze anos). A conduta de quem recebeu a moeda falsa de boa-fé e, após saber da falsidade, a recoloca em circulação é expressamente tipificada com sanção mais branda.
A questão testa a literalidade do art. 289, § 2º do CP, dispositivo que diferencia o agente que recebeu a moeda falsa de boa-fé (sem dolo inicial) e depois a restitui dolosamente à circulação. É um tipo penal autônomo e com pena reduzida.
Moeda falsa (art. 289)
1Caput (falsificar/alterar)
Pena: reclusão 3-12 anos + multa
2§1º (introduzir em circulação)
Pena: reclusão 3-12 anos + multa
3§2º (receber de boa-fé e restituir)
Recebeu como verdadeira
Depois soube da falsidade
Restituiu dolosamente
Pena: detenção 6 meses-2 anos + multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Luiz responderá com a mesma pena do falsificador (art. 289, caput: reclusão de 3 a 12 anos). Erro: o § 2º do mesmo artigo prevê pena específica e mais branda (detenção de 6 meses a 2 anos) para quem recebeu de boa-fé e depois restitui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não há crime porque ele não foi o falsificador ou o introdutor originário. Engano: o art. 289, § 2º criminaliza exatamente a conduta de quem, tendo recebido de boa-fé, restitui a moeda falsa após conhecer a falsidade. Há tipicidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a previsão legal: Luiz responderá por moeda falsa, mas com pena inferior (detenção de 6 meses a 2 anos e multa) à do falsificador. O § 2º do art. 289 é claro:
Art. 289, §2CP
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega atipicidade da conduta. Conforme demonstrado, a conduta é típica e prevista em parágrafo específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta o crime de petrecho para falsificação de moeda (art. 291 do CP), que tipifica fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo ou objeto destinado à falsificação. A conduta de Luiz não se enquadra nesse tipo, pois ele apenas restituiu moedas já falsificadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o caput (falsificador) e o § 2º (receptor de boa-fé que depois restitui). O candidato pode pensar que, por não ter participado da falsificação ou da introdução original, a conduta é atípica (alternativa B) ou que a pena é a mesma do falsificador (alternativa A). A chave é lembrar que o § 2º existe justamente para reduzir a pena de quem agiu de má-fé apenas no momento da restituição.
NÃO CAIA NESSA!
Ao estudar crimes contra a fé pública, foque nas figuras privilegiadas e nas penas específicas. O art. 289 tem várias condutas com penas distintas: caput (falsificação – reclusão 3-12 anos), § 1º (mesmas penas para quem importa, guarda, etc.) e § 2º (receptor de boa-fé que restitui – detenção 6 meses a 2 anos). Não confunda.