Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — FGV 2024
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
fg100754
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Inspetor de Polícia Judicial
Jonas, servidor público federal, compareceu ao estabelecimento comercial de Mário e dele exigiu o pagamento de um tributo federal devido, em benefício da Administração Pública. Contudo, o referido agente público, na cobrança, empregou, dolosamente, meio vexatório que a lei não autoriza, humilhando o particular.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelo crime de:
Acondescendência criminosa;
Bexploração de prestígio;
Cexcesso de exação;
Dtergiversação;
Econcussão.
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GabaritoC — excesso de exação;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Excesso de Exação (Art. 316, §1º, CP)
Gabarito: letra C. Jonas praticou o crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º, segunda parte, do Código Penal, pois, sendo funcionário público, exigiu tributo federal devido, mas empregou, dolosamente, meio vexatório não autorizado por lei, humilhando o particular. A conduta se amolda exatamente ao tipo: "quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza".
Art. 316, §1CP
Código Penal, Art. 316, §1º: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
A banca testa a distinção entre concussão (caput do art. 316) e excesso de exação (§1º). Enquanto na concussão o agente exige vantagem indevida para si ou para outrem, no excesso de exação o tributo é devido (ou o agente o exige indevidamente), mas o abuso reside na forma de cobrança ou na exigência de tributo indevido. Veja a comparação:
Critério
Concussão (art. 316, caput)
Excesso de Exação (art. 316, §1º)
Objeto da exigência
Vantagem indevida (qualquer)
Tributo ou contribuição social
Natureza da exigência
Indevida (para si/outrem)
Tributo indevido OU devido com meio abusivo
Destino do valor
Para si ou para outrem
Para a Administração Pública (se devido)
Meio empregado
Qualquer
Vexatório ou gravoso (na 2ª modalidade)
Exigência de tributo (art. 316)
1Concussão (caput)
Vantagem indevida (qualquer)
Para si ou para outrem
Meio: qualquer
2Excesso de exação (§1º)
Tributo indevido
Sabe ou deveria saber
Tributo devido
Meio vexatório/gravoso
Não autorizado por lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Condescendência criminosa (art. 320 CP) é deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou de comunicar o fato à autoridade. Não se relaciona com a cobrança abusiva de tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exploração de prestígio (art. 357 CP) é solicitar ou receber dinheiro para influenciar ato de funcionário público. Não há qualquer elemento de prestígio ou intermediação no caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, Jonas se enquadra perfeitamente na segunda figura do excesso de exação: tributo devido + meio vexatório não autorizado (humilhação do particular).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tergiversação (art. 319 CP) é o ato de o advogado ou procurador fazer afirmação falsa ou negar verdade em causa própria ou de terceiro. Crime próprio de advogado, não de servidor público na cobrança de tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316, caput) exigiria que Jonas exigisse vantagem indevida para si ou para outrem — mas ele exigiu tributo devido e em benefício da Administração, não para si. A presença do meio vexatório, porém, desloca a tipificação para o §1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre concussão e excesso de exação. O candidato pode pensar que "vexatório" agrava a concussão, mas o legislador criou tipo específico (excesso de exação) quando o objeto é tributo. Lembre-se: na concussão o valor é indevido e vai para o bolso do agente; no excesso de exação, o tributo é devido (ou indevido mas recolhido aos cofres públicos) e o abuso está na cobrança.