Questão de Contabilidade Geral — Investimentos — FGV 2024
Contabilidade Geral›Investimentos
Código
fg100908
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Contabilidade
Duas entidades públicas, A e B, estão conduzindo conjuntamente um projeto de longo prazo enquadrado como empreendimento conjunto (joint venture), que implica direitos e obrigações para ambas as partes.Nesse cenário, uma obrigação a ser paga pela entidade A, pela qual a entidade B esteja conjunta e solidariamente responsável, deve ser tratada, contabilmente, pela entidade B como:
Ade divulgação obrigatória somente se for mensurável;
Bobrigação de probabilidade remota;
Cpassivo contingente;
Dpassivo relativo a empreendimento conjunto;
Eprovisão com valor incerto.
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GabaritoC — passivo contingente;
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Tratamento Contábil de Obrigação Solidária em Joint Venture
Gabarito: letra C. Para a entidade B, a obrigação pela qual é solidariamente responsável, mas que será paga primariamente por A, constitui um passivo contingente: trata-se de uma obrigação presente ou possível cuja saída de recursos é considerada possível (e não provável), conforme o CPC 25 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes). Não é uma provisão, pois não é provável que B precise pagar; é um passivo contingente a ser divulgado em notas explicativas.
A banca testa a distinção entre provisão e passivo contingente no contexto de empreendimento conjunto (joint venture). A responsabilidade solidária gera uma obrigação para B, mas como o pagamento será efetuado por A (a menos que A não pague), a probabilidade de saída de recursos para B é possível, não provável. Por isso, não atende aos critérios de reconhecimento de provisão.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que, por haver responsabilidade solidária, a obrigação é certa e deve ser provisionada. No entanto, a obrigação primária é de A; B só pagará se A não o fizer. Isso torna a saída possível, não provável, enquadrando-se como passivo contingente. A banca explora justamente essa diferença entre provisão (provável) e passivo contingente (possível).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A divulgação de passivo contingente é obrigatória mesmo quando não é mensurável, a menos que a possibilidade de saída seja remota. O critério não é apenas ser mensurável. Além disso, a obrigação para B é um passivo contingente, não uma mera divulgação condicionada à mensuração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação de probabilidade remota é aquela cuja chance de ocorrer é extremamente baixa. No caso, a probabilidade de B ter que pagar não é remota, pois depende de A não honrar o compromisso. É uma possibilidade, não remota, justificando o tratamento de passivo contingente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Para B, a obrigação solidária atende à definição de passivo contingente: uma obrigação possível (ou presente não provável) decorrente de evento passado (a assunção da responsabilidade) cuja confirmação depende de evento futuro incerto (A não pagar). Deve ser divulgada, mas não reconhecida como passivo no balanço. É exatamente o que preceitua o CPC 25.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe a categoria "passivo relativo a empreendimento conjunto" nas normas contábeis. A obrigação de B não é registrada como passivo separado por ser de joint venture; o que define o tratamento é a probabilidade de saída. A classificação correta é passivo contingente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Provisão é um passivo de prazo ou valor incerto, mas que atende a três critérios: obrigação presente, saída provável e estimativa confiável. No caso, a saída para B não é provável (é possível), logo não pode ser provisionada. Seria provisão se houvesse grande chance de B precisar pagar, o que não ocorre.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, para distinguir provisão de passivo contingente, lembre-se do "pilar da probabilidade": provisão = provável (>50%); passivo contingente = possível (mas não provável); nenhuma divulgação se remota. A responsabilidade solidária em joint venture é um clássico de passivo contingente para a parte que não é a primariamente obrigada.