Questão de Contabilidade Pública — Princípios Fundamentais de Contabilidade na Perspectiva do Setor Público — FGV 2024
Contabilidade Pública›Princípios Fundamentais de Contabilidade na Perspectiva do Setor Público
Código
fg100924
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Contabilidade
No início do mês de dezembro do último exercício financeiro, um ente público verificou a necessidade de uma ação governamental que não tinha sido prevista no orçamento vigente.As normas aplicáveis quanto à execução orçamentária orientam que o ente público deve:
Aautorizar a ação se houver disponibilidade financeira para inscrição em restos a pagar;
Bexecutar a ação, a ser tratada como despesas de exercícios anteriores no exercício seguinte;
Cproceder à abertura de um crédito adicional especial para atender à necessidade;
Dsolicitar autorização de crédito extraordinário, dada a necessidade emergencial;
Esuplementar dotações orçamentárias na área relacionada à ação especificada.
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GabaritoC — proceder à abertura de um crédito adicional especial para atender à necessidade;
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Créditos adicionais na execução orçamentária
Gabarito: Alternativa C. Quando uma ação governamental não prevista no orçamento precisa ser executada, o ente deve abrir um crédito adicional especial, mediante autorização legislativa (CF, art. 167, V). A necessidade não se enquadra nas hipóteses de crédito extraordinário (urgência imprevisível) nem pode ser resolvida com restos a pagar ou despesas de exercícios anteriores.
A questão testa o conhecimento sobre os instrumentos de ajuste orçamentário: créditos suplementares, especiais e extraordinários. A distinção crucial está na natureza da despesa:
Crédito especial: para despesas novas, sem dotação específica no orçamento vigente.
Crédito extraordinário: para despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade, comoção interna).
Suplementação: para reforçar dotação já existente.
O art. 167 da Constituição Federal estabelece as vedações orçamentárias, incluindo:
Art. 167, VCF/88
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
E, quanto ao crédito extraordinário:
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
No caso em tela, a ação é necessária mas não se qualifica como imprevisível nem urgente no sentido constitucional – é uma necessidade ordinária que deveria ter sido prevista, mas não foi. Portanto, o instrumento correto é o crédito especial, que depende de autorização legislativa.
Instrumento
Natureza da Despesa
Exigência de Autorização Legislativa
Hipótese de Aplicação
Crédito Especial
Nova, sem dotação específica
Sim
Necessidade não prevista no orçamento (caso da questão)
Crédito Extraordinário
Urgente e imprevisível
Não (dispensada, via MP ou decreto)
Guerra, calamidade pública, comoção interna
Suplementação
Reforço de dotação já existente
Sim
Insuficiência de dotação orçamentária
Restos a Pagar
Despesa empenhada e não paga
Não se aplica (já empenhada)
Despesa processada no exercício anterior
Despesas de Exercícios Anteriores
Obrigação não processada no exercício devido
Não se aplica (reconhecimento contábil)
Despesa de exercício encerrado, sem empenho
Créditos adicionais: Suplementar (Reforça dotação existente, Exige autorização legislativa); Especial (Despesa nova (sem dotação), Exige autorização legislativa); Extraordinário (Urgente e imprevisível, Guerra, calamidade, comoção, Dispensa autorização prévia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe autorizar a ação com base em disponibilidade financeira para inscrição em restos a pagar. A inscrição em restos a pagar pressupõe que a despesa tenha sido empenhada no exercício, o que não ocorreu, pois não havia dotação orçamentária. Não é possível empenhar sem crédito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere executar a ação como despesas de exercícios anteriores (DEA) no exercício seguinte. DEA são despesas de exercícios encerrados que não foram pagas, mas a ação é nova, do exercício atual. A execução sem prévia dotação viola o princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, I e II).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A abertura de crédito adicional especial é o procedimento adequado para incluir no orçamento uma despesa nova não prevista. Exige autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito extraordinário é reservado para situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, §3º). A mera necessidade de uma ação governamental, sem esse caráter de imprevisibilidade e urgência, não justifica o uso desse instrumento excepcional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Suplementar dotações pressupõe que já exista uma dotação orçamentária para a ação, apenas insuficiente. Como não havia previsão alguma, não há o que suplementar – o crédito deve ser especial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crédito especial e extraordinário. A palavra "necessidade" pode sugerir urgência, mas o crédito extraordinário exige imprevisibilidade e urgência qualificada (guerra, calamidade). Já o crédito especial é para qualquer despesa nova, mesmo que urgente, desde que previsível. O início de dezembro é um detalhe que pode levar o aluno a pensar em restos a pagar ou DEA, mas o correto é abrir crédito especial.
Gabarito: Alternativa C.
MNEMÔNICO
FELP
FFixaçãoEEmpenhoLLiquidaçãoPPagamento
Estágios da Despesa Pública (Contabilidade Pública / AFO)