Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg101428
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Serviço Social
No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
  1. Adestratar familiares durante a visita;
  2. Bfor surpreendido com drogas;
  3. Cse recusar à imunização obrigatória;
  4. Dprovocar acidente de trabalho;
  5. Erejeitar assistência educacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — provocar acidente de trabalho;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Execução Penal — Faltas Graves

Gabarito: letra D. O art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) enumera, de forma taxativa, as hipóteses de falta grave para o condenado à pena privativa de liberdade. Dentre elas, o inciso IV prevê expressamente "provocar acidente de trabalho". Nenhuma das demais condutas listadas nas alternativas consta do rol do art. 50, nem se enquadra como crime doloso (art. 52) que também caracteriza falta grave.

A banca testa o conhecimento literal do art. 50, que é um dos dispositivos mais cobrados da LEP. O rol é fechado, não admitindo analogia para criar novas faltas graves.

Art. 50LEP

Art. 50 — Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II — fugir;

III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV — provocar acidente de trabalho;

V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei;

VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;

VIII — recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético;

IX — se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além disso, o art. 52 da LEP dispõe que a prática de fato previsto como crime doloso também constitui falta grave. Porém, as alternativas devem ser analisadas sob o prisma do art. 50, que é o rol específico para condenados à pena privativa de liberdade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Destratar familiares durante a visita não está previsto no art. 50. Embora possa configurar uma falta disciplinar de natureza leve ou média (a critério da legislação local), não é falta grave. O rol é taxativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ser surpreendido com drogas não está expressamente listado no art. 50. A conduta poderia, em tese, constituir crime doloso (tráfico) e, nesse caso, enquadrar-se no art. 52 como falta grave. Contudo, a mera surpresa com drogas, sem a demonstração de que se trata de crime, não se subsume automaticamente ao art. 50. A banca considera que a ausência de previsão literal no art. 50 torna a alternativa incorreta, reforçando a taxatividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Recusar-se à imunização obrigatória não é mencionado no art. 50. A LEP prevê a recusa ao procedimento de identificação do perfil genético (inciso VIII), mas não à vacinação. Portanto, não constitui falta grave.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente prevista no art. 50, inciso IV: "provocar acidente de trabalho". É uma das hipóteses taxativas de falta grave para condenados à pena privativa de liberdade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Rejeitar assistência educacional não consta do art. 50. O dever de executar o trabalho e as tarefas (art. 39, V) está mencionado, mas a recusa à educação não é falta grave. A assistência educacional é um direito do preso (art. 41), não uma obrigação cujo descumprimento gere falta grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre condutas que são infrações penais (como posse de drogas) e a taxatividade do art. 50. Lembre-se: para o condenado à pena privativa de liberdade, a falta grave é apenas aquela listada no art. 50 ou, alternativamente, a prática de crime doloso (art. 52). A mera surpresa com drogas, sem a configuração de crime, não basta. Fique atento ao texto literal!

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg101428