Questão de Direito Penal — Requisitos para a concessão — FGV 2024
Direito Penal›Requisitos para a concessão
Código
fg101530
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática de crime que envolveu violência contra pessoa.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
Apoderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
Bpoderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
Cpoderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso ou culposo, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
Dnão poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois o crime praticado envolveu violência contra pessoa;
Enão poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a um ano de reclusão.
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GabaritoA — poderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
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Suspensão condicional da pena (sursis)
Gabarito: letra A. João pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis), pois sua pena de 2 anos de reclusão está dentro do limite de 2 anos previsto no art. 77 do CP, e não há vedação para crimes que envolvam violência contra a pessoa. As demais alternativas incorrem em equívocos quanto ao benefício aplicável ou quanto aos requisitos legais.
A questão cobra o conhecimento dos requisitos do sursis (art. 77 CP) e a distinção em relação ao livramento condicional (art. 83 CP). Vejamos o texto legal:
Art. 77CP
Art. 77 — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I — o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III — Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Instituto
Requisito de Pena
Reincidência
Circunstâncias Judiciais
Substituição por Restritiva
Crime com Violência
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Não superior a 2 anos
Não reincidente em crime doloso
Favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias)
Não cabível ou indicada
Não impede a concessão
Livramento Condicional
Pena superior a 2 anos (requer cumprimento de parte da pena)
Não reincidente em crime doloso
Favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias)
Não é requisito
Não impede a concessão
Sursis (art. 77 CP): Pena ≤ 2 anos (Pena de 2 anos atende); Requisitos (Não reincidente em crime doloso, Circunstâncias judiciais favoráveis, Não cabível substituição (art. 44)); Violência contra pessoa (Não impede o sursis)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente os requisitos do art. 77. A pena de 2 anos atende ao limite temporal; exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso, que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e que não caiba substituição por restritiva de direitos. O fato de o crime envolver violência contra a pessoa não impede a concessão do sursis, desde que preenchidos os demais requisitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata do livramento condicional, que é instituto diverso, regulado pelo art. 83 CP. O livramento condicional exige que o condenado já tenha cumprido parte da pena (requisito temporal) e possui requisitos próprios (não reincidência em crime doloso, reparação do dano, etc.). Além disso, a condição "não seja indicada ou cabível a substituição" é própria do sursis, não do livramento. Portanto, a alternativa confunde os institutos e os requisitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa também se refere ao livramento condicional, mas com dois erros adicionais: (1) exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso ou culposo — o art. 83, II, veda apenas a reincidência em crime doloso; (2) inverte o requisito do art. 77, III, ao afirmar que o benefício exige que seja indicada ou cabível a substituição, quando a lei exige o contrário (que não seja indicada ou cabível).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no Código Penal qualquer vedação à suspensão condicional da pena em razão da prática de crime com violência contra a pessoa. O sursis pode ser concedido mesmo para crimes violentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 77.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A pena de 2 anos de reclusão não é superior a 2 anos, mas exatamente igual ao limite máximo do caput do art. 77. Portanto, a pena é compatível com o sursis. A afirmação de que a sanção superior a 1 ano impede o benefício é incorreta; o limite é de 2 anos (ou 4 anos nos casos do § 2º do art. 77).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao trocar o instituto: nas alternativas B e C, apresenta o livramento condicional (que exige cumprimento de parte da pena e outros requisitos) no lugar da suspensão condicional da pena (sursis), que é o benefício cabível no momento da condenação. Além disso, na alternativa C, inverte o requisito da substituição por restritiva de direitos e amplia a vedação de reincidência para crimes culposos. Fique atento: o sursis exige pena não superior a 2 anos, não reincidência em crime doloso, e que não seja cabível a substituição.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os requisitos do art. 77 CP e compare-os com os do art. 83 CP (livramento condicional). O sursis é um benefício concedido na sentença, enquanto o livramento condicional é fase da execução penal. Na prova, identifique primeiro se o enunciado se refere ao momento da condenação (sursis) ou ao cumprimento da pena (livramento).