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Questão de Direito Penal — Requisitos para a concessão — FGV 2024

Direito PenalRequisitos para a concessão
Código
fg101530
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática de crime que envolveu violência contra pessoa.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
  1. Apoderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
  2. Bpoderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
  3. Cpoderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso ou culposo, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
  4. Dnão poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois o crime praticado envolveu violência contra pessoa;
  5. Enão poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a um ano de reclusão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — poderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional da pena (sursis)

Gabarito: letra A. João pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis), pois sua pena de 2 anos de reclusão está dentro do limite de 2 anos previsto no art. 77 do CP, e não há vedação para crimes que envolvam violência contra a pessoa. As demais alternativas incorrem em equívocos quanto ao benefício aplicável ou quanto aos requisitos legais.

A questão cobra o conhecimento dos requisitos do sursis (art. 77 CP) e a distinção em relação ao livramento condicional (art. 83 CP). Vejamos o texto legal:

Art. 77CP

Art. 77 — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I — o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III — Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Instituto

Requisito de Pena

Reincidência

Circunstâncias Judiciais

Substituição por Restritiva

Crime com Violência

Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

Não superior a 2 anos

Não reincidente em crime doloso

Favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias)

Não cabível ou indicada

Não impede a concessão

Livramento Condicional

Pena superior a 2 anos (requer cumprimento de parte da pena)

Não reincidente em crime doloso

Favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias)

Não é requisito

Não impede a concessão

1Pena ≤ 2 anos
Pena de 2 anos atende
2Requisitos
Não reincidente em crime doloso
Circunstâncias judiciais favoráveis
Não cabível substituição (art. 44)
3Violência contra pessoa
Não impede o sursis
Sursis (art. 77 CP)
LEVELsoulevel.com.br
Sursis (art. 77 CP): Pena ≤ 2 anos (Pena de 2 anos atende); Requisitos (Não reincidente em crime doloso, Circunstâncias judiciais favoráveis, Não cabível substituição (art. 44)); Violência contra pessoa (Não impede o sursis)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente os requisitos do art. 77. A pena de 2 anos atende ao limite temporal; exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso, que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e que não caiba substituição por restritiva de direitos. O fato de o crime envolver violência contra a pessoa não impede a concessão do sursis, desde que preenchidos os demais requisitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata do livramento condicional, que é instituto diverso, regulado pelo art. 83 CP. O livramento condicional exige que o condenado já tenha cumprido parte da pena (requisito temporal) e possui requisitos próprios (não reincidência em crime doloso, reparação do dano, etc.). Além disso, a condição "não seja indicada ou cabível a substituição" é própria do sursis, não do livramento. Portanto, a alternativa confunde os institutos e os requisitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa também se refere ao livramento condicional, mas com dois erros adicionais: (1) exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso ou culposo — o art. 83, II, veda apenas a reincidência em crime doloso; (2) inverte o requisito do art. 77, III, ao afirmar que o benefício exige que seja indicada ou cabível a substituição, quando a lei exige o contrário (que não seja indicada ou cabível).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há no Código Penal qualquer vedação à suspensão condicional da pena em razão da prática de crime com violência contra a pessoa. O sursis pode ser concedido mesmo para crimes violentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 77.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pena de 2 anos de reclusão não é superior a 2 anos, mas exatamente igual ao limite máximo do caput do art. 77. Portanto, a pena é compatível com o sursis. A afirmação de que a sanção superior a 1 ano impede o benefício é incorreta; o limite é de 2 anos (ou 4 anos nos casos do § 2º do art. 77).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao trocar o instituto: nas alternativas B e C, apresenta o livramento condicional (que exige cumprimento de parte da pena e outros requisitos) no lugar da suspensão condicional da pena (sursis), que é o benefício cabível no momento da condenação. Além disso, na alternativa C, inverte o requisito da substituição por restritiva de direitos e amplia a vedação de reincidência para crimes culposos. Fique atento: o sursis exige pena não superior a 2 anos, não reincidência em crime doloso, e que não seja cabível a substituição.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os requisitos do art. 77 CP e compare-os com os do art. 83 CP (livramento condicional). O sursis é um benefício concedido na sentença, enquanto o livramento condicional é fase da execução penal. Na prova, identifique primeiro se o enunciado se refere ao momento da condenação (sursis) ou ao cumprimento da pena (livramento).

Gabarito: letra A.

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