Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
fg101531
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A União concedia desconto para determinado tributo federal, desde que presente a condição de antecipação do pagamento, conforme previsão legal. Ocorre que, a partir de determinado exercício financeiro, o desconto fora devidamente extinto, por meio da revogação da lei que o reconhecia anteriormente.Com base nos dados acima, a extinção do desconto:
Ase equipara à majoração do tributo;
Bse submete ao princípio da anterioridade tributária;
Cconfigura aumento indireto do tributo;
Dpassa a produzir efeitos imediatamente;
Ese submete à anterioridade nonagesimal.
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GabaritoD — passa a produzir efeitos imediatamente;
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Extinção de desconto por antecipação – Efeitos imediatos
Gabarito: letra D. A extinção de um desconto fiscal concedido por lei (condicionado à antecipação do pagamento), mediante revogação da lei que o instituiu, não configura majoração de tributo nem se sujeita aos princípios da anterioridade (anual ou nonagesimal); portanto, produz efeitos desde a revogação, ou seja, imediatamente.
A questão trata de benefício fiscal (desconto por antecipação), e não de regra de incidência tributária. O CTN, em seu art. 160, parágrafo único, autoriza a concessão de desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que a lei estabeleça. Quando esse benefício é revogado, o tributo permanece o mesmo – apenas deixa de existir o estímulo ao pagamento antecipado.
Art. 160CTN
“A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.”
A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 50) firma que norma que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Por identidade de razão, a revogação de desconto por antecipação, que não altera o valor do tributo devido, também não se submete a essa limitação. Logo, a extinção do desconto é eficaz desde a data da revogação, independentemente de anterioridade anual ou nonagesimal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção do desconto se equipara à majoração do tributo. Erro: majoração implica aumento de alíquota ou base de cálculo; a revogação de benefício fiscal não altera a carga tributária objetiva, apenas retira uma vantagem condicionada ao pagamento antecipado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção do desconto se submete ao princípio da anterioridade tributária (anual). Erro: a anterioridade incide sobre majorações de tributos (art. 150, III, 'b', CF), não sobre a revogação de benefícios fiscais que não aumentam o tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção do desconto configura aumento indireto do tributo. Erro: aumento indireto ocorre quando, por exemplo, se reduz uma dedução ou isenção de forma a elevar o tributo efetivo. Mas aqui o tributo em si não foi alterado; o desconto era uma condição para pagamento antecipado, não uma redução do valor devido no momento do fato gerador.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a extinção do desconto passa a produzir efeitos imediatamente. Correto: a revogação da lei concessiva do desconto opera efeitos ex nunc, sem necessidade de observar vacância ou anterioridade, pois não se trata de majoração de tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção do desconto se submete à anterioridade nonagesimal (90 dias). Erro: a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF) aplica-se a majorações de tributos específicos, não à revogação de benefícios fiscais como o desconto por antecipação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato associando a extinção de um benefício fiscal a uma “majoração” do tributo. Lembre-se: majoração exige alteração da regra de incidência (alíquota, base de cálculo). A revogação de desconto condicionado ao pagamento antecipado é mera alteração administrativa de prazo/condição, que produz efeitos imediatos.