Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2024
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg101540
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A franqueadora X enviou à franqueada Y o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Nesse caso, embora não se tenha assinado o contrato, a declaração tácita de vontade pode ser aferida à luz do seguinte instituto do direito civil:
Atu quoque;
Bgestão de negócios;
Ccontrato preliminar;
Dadimplemento substancial;
Ecomportamento concludente.
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GabaritoE — comportamento concludente.
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Direito Civil – Manifestação Tácita de Vontade
Gabarito: letra E. A franqueada Y, ao receber treinamento, utilizar a marca, instalar as franquias e efetuar os pagamentos previstos no contrato não assinado, praticou atos que revelam, de forma inequívoca, sua intenção de aceitar a proposta. Essa conduta configura o chamado comportamento concludente, forma de manifestação tácita de vontade prevista no art. 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária declaração expressa.
A questão testa a distinção entre as formas de manifestação de vontade e institutos afins. Enquanto o comportamento concludente é uma manifestação tácita por excelência (a vontade se infere de atos), as demais alternativas tratam de situações jurídicas diversas.
Instituto
Conceito / Fundamento Legal
Relação com o Caso (Franqueada Y)
Aplicabilidade
Comportamento Concludente (Gabarito)
Manifestação tácita de vontade (art. 111 CC); a intenção é inferida de atos inequívocos.
Y recebeu treinamento, usou a marca, instalou franquias e pagou contraprestações, demonstrando aceitação.
Correta – A conduta revela aceitação tácita do contrato.
Tu quoque
Princípio que impede alegar a própria torpeza para obter vantagem.
Não há alegação de torpeza ou ilicitude no caso.
Incorreta – Instituto estranho à formação contratual.
Gestão de Negócios
Administração de negócio alheio sem mandato (art. 861 CC).
Y agiu em nome próprio e no interesse bilateral, não como gestora de negócios da franqueadora.
Incorreta – Não há intervenção em negócio alheio.
Contrato Preliminar
Pacto preparatório que obriga a celebrar contrato definitivo (art. 462 CC).
Não houve pré-contrato; a conduta de Y indica aceitação direta, não promessa de contratar.
Incorreta – Ausência de pacto preparatório.
Adimplemento Substancial
Cumprimento quase integral da obrigação, impedindo resolução contratual.
O caso trata de formação do contrato, não de seu inadimplemento ou cumprimento parcial.
Incorreta – Instituto aplicável à fase de execução, não à formação.
Manifestação de vontade
1Expressa (escrita/verbal)
2Tácita (art. 111 CC)
Comportamento concludente
Recebeu treinamento
Usou a marca
Instalou franquias
Pagou contraprestações
Silêncio (circunstâncias autorizam)
3Institutos diversos
Tu quoque (torpeza própria)
Gestão de negócios (art. 861)
Contrato preliminar (art. 462)
Adimplemento substancial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Tu quoque (ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans) é um princípio processual que impede a parte de alegar a própria torpeza para obter vantagem. Não guarda relação com a declaração tácita de vontade, sendo estranho ao direito contratual de formação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A gestão de negócios, prevista no art. 861 do Código Civil, ocorre quando alguém assume a administração de negócio alheio sem mandato. Aqui, Y agiu em nome próprio e no interesse bilateral do contrato de franquia, não na qualidade de gestora de negócios da franqueadora.
Art. 861CC
Código Civil: Art. 861 – "Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contrato preliminar (art. 462 do Código Civil) é um pacto preparatório que obriga as partes a celebrar o contrato definitivo. No caso, não houve pré-contrato; a conduta de Y indica aceitação imediata e direta dos termos propostos, não mera promessa de contratar.
Art. 462CC
Código Civil: Art. 462 – "O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O adimplemento substancial é uma teoria que impede a resolução do contrato por inadimplemento de pequena monta. Não diz respeito à formação do vínculo. Y não está alegando cumprimento para evitar resolução; está aceitando tacitamente a proposta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O comportamento concludente é a exteriorização da vontade por atos que, inequivocamente, revelam a intenção de contratar. A franqueada, ao praticar atos próprios da executora do contrato (treinamento, uso da marca, pagamento), demonstrou aceitação tácita. O art. 111 do Código Civil reconhece o silêncio – e, por extensão, os atos concludentes – como forma de manifestação de vontade quando as circunstâncias autorizam.
Art. 111CC
Código Civil: Art. 111 – "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o comportamento concludente (que forma o contrato) e institutos vizinhos como gestão de negócios (administração de interesse alheio) e contrato preliminar (promessa de contratar). O candidato pode pensar que, por não haver assinatura, seria necessário um pré-contrato, mas o direito civil admite a formação por atos concludentes sempre que a lei não exija forma especial. Fique atento: se a parte age como se contratada estivesse, o contrato se aperfeiçoa!