Inadimplemento das obrigações de fazer
Gabarito: letra E – nenhuma das teses defensivas procede diante do direito civil brasileiro. A primeira tese erra ao afirmar que toda obrigação contratual de fazer é infungível; a segunda equivoca-se ao limitar os meios de cumprimento à multa diária e conversão em perdas e danos; a terceira invoca a teoria do inadimplemento eficiente, que não é acolhida no ordenamento pátrio.
Tese 1 — ❌ Incorreta
A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível conforme a natureza da prestação. A regra geral é a fungibilidade: o credor pode fazer executar o ato por terceiro à custa do devedor, salvo quando a prestação for personalíssima (intuitu personae). A mera circunstância de a obrigação estar prevista em contrato e vincular especificamente um dos contratantes não a torna automaticamente infungível. A tese 1, ao afirmar que é "sempre infungível", contraria o disposto nos arts. 247 e 249 do Código Civil (regras extraídas do conteúdo de apoio) e a própria distinção doutrinária entre as espécies de obrigação de fazer.
Tese 2 — ❌ Incorreta
O ordenamento civil e processual civil prevê diversos instrumentos para o cumprimento de obrigações de fazer, além da multa diária e da conversão em perdas e danos. O juiz pode determinar a execução específica, inclusive por medidas sub-rogatórias (busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, impedimento de atividade nociva etc.). A título exemplificativo:
Art. 11Lei-7347
Art. 11 — "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."
Art. 52, VILei-9099
Art. 52, VI — "na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária."
Assim, a tese 2, ao restringir as opções do magistrado apenas à multa diária e à indenização, é falsa.
Tese 3 — ❌ Incorreta
A teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach), oriunda do common law, não é acolhida no direito civil brasileiro. O descumprimento contratual, ainda que economicamente mais vantajoso para o devedor, constitui inadimplemento ilícito, não uma faculdade lícita. O princípio da pacta sunt servanda rege as relações obrigacionais, e o devedor responde com todos os seus bens pelo inadimplemento:
Art. 391CC
Art. 391 — "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor."
A liberdade contratual não autoriza o descumprimento voluntário; a eventual opção do devedor por pagar perdas e danos é consequência do inadimplemento, não um direito de escolha. A tese 3, portanto, é incorreta.
Conclusão: Nenhuma das três teses defensivas é procedente. Logo, a alternativa correta é a letra E.