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Questão de Direito Civil — Inadimplemento das Obrigações — FGV 2024

Direito CivilInadimplemento das Obrigações
Código
fg101542
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
O juízo de 1ª Vara Federal de Brasília defere tutela antecipada impondo obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O autor, então, agrava dessa decisão, sob dois fundamentos:(i) inadequação da multa, por se tratar de obrigação de fazer fungível; e(ii) modicidade do valor arbitrado, uma vez que é inferior ao ganho do réu com a prática ilícita.Em contrarrazões, são articuladas as seguintes teses defensivas:1. a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível;2. o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não, e;3. a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual.Nesse caso, à luz exclusivamente do direito civil:
  1. Aprocedem todas as teses;
  2. Bprocede apenas a tese 3;
  3. Cprocedem apenas as teses 1 e 2;
  4. Dprocedem apenas as teses 1 e 3;
  5. Enenhuma das teses procede.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — nenhuma das teses procede.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inadimplemento das obrigações de fazer

Gabarito: letra E – nenhuma das teses defensivas procede diante do direito civil brasileiro. A primeira tese erra ao afirmar que toda obrigação contratual de fazer é infungível; a segunda equivoca-se ao limitar os meios de cumprimento à multa diária e conversão em perdas e danos; a terceira invoca a teoria do inadimplemento eficiente, que não é acolhida no ordenamento pátrio.

Tese 1 — ❌ Incorreta

A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível conforme a natureza da prestação. A regra geral é a fungibilidade: o credor pode fazer executar o ato por terceiro à custa do devedor, salvo quando a prestação for personalíssima (intuitu personae). A mera circunstância de a obrigação estar prevista em contrato e vincular especificamente um dos contratantes não a torna automaticamente infungível. A tese 1, ao afirmar que é "sempre infungível", contraria o disposto nos arts. 247 e 249 do Código Civil (regras extraídas do conteúdo de apoio) e a própria distinção doutrinária entre as espécies de obrigação de fazer.

Tese 2 — ❌ Incorreta

O ordenamento civil e processual civil prevê diversos instrumentos para o cumprimento de obrigações de fazer, além da multa diária e da conversão em perdas e danos. O juiz pode determinar a execução específica, inclusive por medidas sub-rogatórias (busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, impedimento de atividade nociva etc.). A título exemplificativo:

Art. 11Lei-7347

Art. 11 — "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."

Art. 52, VILei-9099

Art. 52, VI — "na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária."

Assim, a tese 2, ao restringir as opções do magistrado apenas à multa diária e à indenização, é falsa.

Tese 3 — ❌ Incorreta

A teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach), oriunda do common law, não é acolhida no direito civil brasileiro. O descumprimento contratual, ainda que economicamente mais vantajoso para o devedor, constitui inadimplemento ilícito, não uma faculdade lícita. O princípio da pacta sunt servanda rege as relações obrigacionais, e o devedor responde com todos os seus bens pelo inadimplemento:

Art. 391CC

Art. 391 — "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor."

A liberdade contratual não autoriza o descumprimento voluntário; a eventual opção do devedor por pagar perdas e danos é consequência do inadimplemento, não um direito de escolha. A tese 3, portanto, é incorreta.

Conclusão: Nenhuma das três teses defensivas é procedente. Logo, a alternativa correta é a letra E.

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