Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Possessórias — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Possessórias
Código
fg101552
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Joana ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mauro, sustentando que, há seis meses, o réu invadiu terreno que se encontrava sob a posse de Joana já havia seis anos. Regularmente citado, em sede de contestação, Mauro alegou que é proprietário do imóvel, adquirido da União por meio de procedimento licitatório, requerendo a improcedência do pedido. Outrossim, ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana.No curso da fase instrutória, a União requereu sua intervenção no processo movido por Joana, alegando que é proprietária do imóvel, o qual teria sido transferido a Mauro com base em título translativo nulo.Diante de tal cenário, é correto afirmar que:
AMauro pode ajuizar uma ação de reconhecimento de domínio em face de Joana na pendência da ação possessória;
Ba União detém interesse e legitimidade para intervir na causa, podendo alegar o domínio como matéria defensiva;
Co juízo deverá extinguir o processo sem resolução do mérito caso entenda que Mauro tenha turbado a posse de Joana;
Da reintegração de posse de Joana poderá ser obstada em razão da alegação de propriedade por parte de Mauro;
Eação possessória seguirá o procedimento comum, pois o procedimento especial das ações possessórias é inaplicável em tal hipótese, dado o tempo de esbulho decorrido.
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GabaritoB — a União detém interesse e legitimidade para intervir na causa, podendo alegar o domínio como matéria defensiva;
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Ações possessórias – Intervenção de terceiro e alegação de domínio
Gabarito: letra B. A União, como alegada proprietária do imóvel, possui interesse jurídico na causa e pode intervir como assistente (CPC, art. 119), e a alegação de domínio não obsta à reintegração de posse (art. 557, parágrafo único, CPC; art. 1.210, § 2º, CC). As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.
A questão explora o regime jurídico das ações possessórias, especialmente a vedação à propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência da possessória e a regra de que a alegação de propriedade não impede a reintegração ou manutenção da posse.
Art. 557CPC
Art. 557 — "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Parágrafo único — "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."
Art. 1210, §2CC
Art. 1.210, § 2º — "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mauro ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana, parte na ação possessória. O art. 557 do CPC veda expressamente essa conduta, exceto se contra terceira pessoa, o que não é o caso. Portanto, a ação é inadmissível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A União alega ser proprietária do imóvel e que o título de Mauro é nulo. Como terceiro interessado, pode intervir na qualidade de assistente (CPC, art. 119), pois tem interesse jurídico na causa. O parágrafo único do art. 557 do CPC permite que o domínio seja alegado como matéria defensiva, embora não possa obstar a reintegração. Assim, a União detém legitimidade para intervir e pode deduzir tal alegação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Se o juiz entender que Mauro turbou a posse, isso configuraria procedência do pedido, não extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção sem mérito ocorre nas hipóteses do art. 485 do CPC, que não se aplicam ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alegação de propriedade, seja por Mauro ou por terceiro, não obsta à reintegração de posse, conforme art. 557, parágrafo único, do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC. Logo, a reintegração de Joana não pode ser obstada por esse motivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tempo de esbulho foi de seis meses, ou seja, menos de ano e dia. Nesse caso, a ação possessória tramita pelo procedimento especial de força nova (art. 558 do CPC – aplicação do rito especial). Somente se o esbulho ou turbação tiver mais de ano e dia é que se aplica o procedimento comum. Portanto, a afirmativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a propriedade prevalece sobre a posse na ação possessória (alternativa D) ou que a ação de reconhecimento de domínio é permitida (alternativa A). Lembre-se: na pendência da possessória, é vedada a ação de domínio; e a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória.