Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fg101554
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Regina ajuizou ação indenizatória em face do INSS, pedindo o pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pela colisão de um automóvel de propriedade da autarquia contra seu automóvel.O evento danoso aconteceu em 10/12/2010, ao passo que a demanda foi movida por Regina em 10/03/2023.Em tal caso, sabendo-se que, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos e que não houve causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no período, a conduta mais correta do juiz da causa é:
Aindeferir a petição inicial, diante da ocorrência da prescrição, o que ocasiona a falta de interesse de agir de Regina;
Bjulgar liminarmente improcedente o pedido, verificando a ocorrência da prescrição;
Cdeterminar a citação do INSS para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis;
Dintimar o INSS para que se manifeste acerca de eventual interesse no julgamento antecipado da causa, por dispensar a fase instrutória;
Eintimar Regina, antes de citar o INSS, para que ela esclareça seu pedido indenizatório e eventualmente formule desistência do processo, diante da prescrição.
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GabaritoB — julgar liminarmente improcedente o pedido, verificando a ocorrência da prescrição;
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Improcedência Liminar do Pedido por Prescrição
Gabarito: letra B. O juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332, §1º do CPC, ao verificar desde logo a ocorrência da prescrição. A prescrição é matéria de mérito que extingue o direito, não se confundindo com vício da petição inicial. Como o fato ocorreu em 2010 e a ação foi ajuizada em 2023, sem causas suspensivas ou interruptivas, ultrapassados os cinco anos do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição é evidente.
A chave da questão está em distinguir a extinção sem resolução de mérito (art. 485) da improcedência liminar (art. 332). A prescrição, por ser causa de extinção do direito, deve ser apreciada com resolução de mérito. Vejamos:
Art. 332, §1CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Critério
Art. 332, §1º (Improcedência Liminar)
Art. 485, I (Indeferimento da Inicial)
Art. 330 (Julgamento Antecipado)
Natureza da decisão
Mérito (extingue o direito)
Processual (sem resolução de mérito)
Mérito (após citação)
Fundamento principal
Prescrição/decadência evidente
Vício formal da petição inicial
Dispensa de prova (matéria de direito)
Momento processual
Antes da citação do réu
Antes da citação do réu
Após citação e eventual contestação
Efeito sobre o direito
Extingue o direito de ação (prescrição)
Não extingue o direito (pode ser reajuizada)
Extingue o direito (julgamento de mérito)
Exemplo no caso concreto
Prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32)
Falta de interesse de agir (não aplicável)
Não se aplica (prescrição já verificada)
1Petição inicialArt. 319-320
2Prescrição evidente?Art. 332, §1º
3Sim → Improcedência liminarArt. 332, caput
4Não → Citação do réuArt. 239
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve indeferir a petição inicial por falta de interesse de agir. O indeferimento da inicial (art. 485, I) é cabível quando a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando há ausência de condições da ação. A prescrição, todavia, é matéria de mérito, e não de falta de interesse processual. O juiz não deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando a prescrição é evidente; deve julgá-la liminarmente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 332, §1º, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar a prescrição. No caso, a prescrição quinquenal é clara (evento em 2010, ação em 2023), não havendo dúvida. Essa é a conduta mais correta, pois resolve o mérito de forma célere, evitando a citação desnecessária da Fazenda Pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determinar a citação do INSS para apresentar contestação seria ignorar a prescrição evidente. O juiz deve agir de ofício nessa matéria, conforme art. 332, §1º, e não dar seguimento ao processo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Intimar o INSS sobre eventual julgamento antecipado não é adequado, pois o juiz deve decidir de plano, sem necessidade de manifestação do réu, já que a prescrição é questão puramente de direito e evidente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Intimar Regina para esclarecer o pedido ou desistir é improcedente. O juiz não deve convidar o autor a desistir; deve aplicar a lei. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos do art. 485 (extinção sem mérito) e do art. 332 (improcedência liminar com mérito). Embora o indeferimento da inicial também possa ocorrer em casos de prescrição segundo alguns doutrinadores, o CPC/2015 deu tratamento específico no art. 332, §1º, que deve ser preferido quando a prescrição for incontroversa e dispensar instrução. Lembre-se: prescrição é defesa de mérito, não condição da ação.