Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
fg101558
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Guilherme, juiz federal, expediu mandado de intimação visando à oitiva de uma testemunha em juízo. Ao receber a determinação judicial, João, oficial de justiça, deixou de se encaminhar à localidade indicada no mandado. Na verdade, o referido servidor público, agindo com dolo, inseriu uma declaração falsa, em certidão juntada aos autos, no sentido de que teria comparecido ao local, mas a testemunha não pôde ser encontrada.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de:
Afalsificação de documento particular;
Bfalsificação de documento público;
Cfalsificação de sinal público;
Dpetrechos de falsificação;
Efalsidade ideológica.
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GabaritoE — falsidade ideológica.
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Direito Penal – Crimes contra a fé pública
Gabarito: letra E. João, oficial de justiça, inseriu declaração falsa em certidão juntada aos autos (documento público), afirmando que foi ao local e não encontrou a testemunha. Essa conduta de fazer inserir declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. Não se trata de falsificação material (alteração do suporte físico do documento), mas sim de falseamento do conteúdo ideológico.
A questão testa a distinção entre falsidade material (arts. 297 e 298 CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP). Enquanto aquela atinge a autenticidade do documento (ex.: rasurar, substituir folhas), esta atinge a veracidade da declaração nele contida. A certidão é um documento público, mas o núcleo da conduta de João é “inserir declaração falsa”, o que se amolda perfeitamente ao art. 299.
Falsidade documental
1Falsidade material (arts. 297-298)
Altera a autenticidade
Suporte físico do documento
Ex.: rasurar, falsificar assinatura
2Falsidade ideológica (art. 299)
Altera a veracidade
Conteúdo/declaração
Ex.: inserir declaração falsa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Falsificação de documento particular (art. 298 CP) exige que o documento seja particular. A certidão lavrada por oficial de justiça, no exercício de suas funções, é documento público (art. 297, §2º CP). Além disso, a conduta não é material, mas ideológica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Falsificação de documento público (art. 297 CP) consiste em alterar a materialidade do documento (ex.: falsificar assinatura, modificar o suporte). Aqui, João não alterou a materialidade; ele inseriu declaração falsa no conteúdo. O documento é público, mas o crime cometido é falsidade ideológica, não material.
Art. 297CP
Art. 297 CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 299CP
Art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; se o documento é particular, Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
A conduta descrita (inserir declaração falsa em certidão) se enquadra no verbo “inserir” do art. 299, e não no “falsificar” do art. 297.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Falsificação de sinal público (art. 296 CP) tutela sinais públicos como selos, sinetes, carimbos oficiais. A conduta de João não envolve falsificar sinal público, mas sim fazer afirmação falsa em documento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Petrechos de falsificação (art. 294 CP) é crime de perigo que pune a fabricação, posse ou fornecimento de instrumentos destinados à falsificação. João não fabricou ou usou petrechos; ele diretamente praticou a falsidade ideológica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João, como funcionário público, inseriu declaração falsa em certidão (documento público) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (o cumprimento do mandado). A conduta preenche integralmente o tipo do art. 299 CP (falsidade ideológica). Ademais, a certidão lavrada por oficial de justiça é considerada documento público para fins penais. A causa de aumento de pena do parágrafo único (prevalecendo-se do cargo) pode incidir, mas a tipificação principal é a falsidade ideológica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre falsidade material (art. 297) e ideológica (art. 299). Muitos candidatos veem “certidão” (documento público) e automaticamente pensam em falsificação de documento público. No entanto, o núcleo do verbo é “inserir declaração falsa” – próprio da falsidade ideológica. Lembre-se: se a alteração é no conteúdo (declaração), é ideológica; se é no suporte físico ou na autenticidade, é material.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP