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Questão de Direito Penal — Favorecimento pessoal — FGV 2024

Direito PenalFavorecimento pessoal
Código
fg101560
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Lucas, servidor público federal, apropriou-se, em proveito próprio, de grande quantidade de dinheiro público em espécie, de que tinha a posse em razão do cargo ocupado junto ao Ministério da Fazenda. Após a prática delitiva e considerando a grande repercussão na imprensa nacional, Lucas procurou o auxílio de Matheus, seu genitor, que só então tomou conhecimento da conduta perpetrada pelo filho. Matheus, então, prestou auxílio a Lucas, destinado a tornar seguro o proveito do crime. Registre-se que Matheus não buscou, para si, qualquer vantagem econômica, não se tratando de caso de receptação.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:
  1. Anão responderá por qualquer delito, pois o auxílio foi destinado a tornar seguro o proveito de crime praticado por Lucas, seu descendente;
  2. Bnão responderá por qualquer delito, pois não tinha conhecimento anterior sobre a conduta praticada por Lucas;
  3. Cresponderá pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões;
  4. Dresponderá pelo crime de favorecimento pessoal;
  5. Eresponderá pelo crime de favorecimento real.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — responderá pelo crime de favorecimento real.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Favorecimento real e pessoal

Gabarito: letra E. Matheus prestou auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime (o dinheiro apropriado), o que configura o crime de favorecimento real (art. 349 do CP). A isenção de pena prevista no art. 348, §2º (para ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos) é exclusiva do favorecimento pessoal, não se aplicando ao real. Assim, Matheus responde por favorecimento real.

A banca testa a distinção entre favorecimento pessoal (art. 348) e real (art. 349), bem como o alcance da escusa absolutória por parentesco.

Art. 349CP

Art. 349 – "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."

Art. 348, §2CP

Art. 348, §2º – "Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que não responde por ser o filho seu descendente é equivocada. A isenção por parentesco (art. 348, §2º) só existe no favorecimento pessoal (auxílio para fuga), não no real (auxílio para garantir o proveito). Como a conduta de Matheus se enquadra no art. 349, a escusa não incide.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O desconhecimento anterior sobre o crime de Lucas é irrelevante. O favorecimento real é um crime posterior ao fato principal; exige apenas que o agente saiba estar auxiliando a assegurar o proveito ilícito, o que Matheus sabia ao prestar o auxílio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) consiste em fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, o que não se confunde com auxiliar a garantir o produto do crime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O favorecimento pessoal (art. 348) visa auxiliar o autor a subtrair-se à ação da autoridade (ex.: escondê-lo, dar fuga). Já o favorecimento real (art. 349) visa tornar seguro o proveito do crime (ex.: ocultar o dinheiro). A conduta de Matheus foi de assegurar o dinheiro, não de ajudar Lucas a escapar.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Matheus se amolda perfeitamente ao art. 349: prestou auxílio a criminoso (Lucas), fora de coautoria ou receptação, com a finalidade de tornar seguro o proveito do crime (o dinheiro público apropriado). Não há isenção por parentesco nesse crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as duas formas de favorecimento e a isenção por parentesco. O candidato pode pensar que, por ser pai, Matheus estaria isento, mas essa isenção (art. 348, §2º) só vale para o favorecimento pessoal. No caso, a conduta foi de favorecimento real (proteger o dinheiro), sem exceção. Lembre-se: a escusa é pessoal e restrita ao art. 348.

Gabarito: letra E.

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