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Questão de Direito Processual Penal — Questões prejudiciais — FGV 2024

Direito Processual PenalQuestões prejudiciais
Código
fg101566
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
João foi citado, validamente, em processo penal deflagrado para apurar suposto crime de corrupção passiva. Preocupado com as repercussões que a referida relação processual ensejará na sua esfera de direitos, o acusado contratou os serviços de um advogado, que descobriu ser o cliente réu em outro processo criminal, que se encontra na fase de instrução e versa sobre os mesmos fatos. Em assim sendo, a defesa de João pretende apresentar, em juízo, a exceção cabível para questionar a duplicidade de relações processuais em curso a respeito da mesma imputação.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a defesa deverá apresentar exceção de:
  1. Aincompetência do juízo;
  2. Bilegitimidade da parte;
  3. Clitispendência;
  4. Dcoisa julgada;
  5. Esuspeição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — litispendência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceções processuais penais — Litispendência

Gabarito: letra C. Diante de dois processos criminais em curso contra o mesmo réu e pelos mesmos fatos, sem que haja sentença transitada em julgado, a defesa deve opor a exceção de litispendência. Essa exceção visa extinguir um dos feitos, evitando o bis in idem processual, conforme previsto no Código de Processo Penal (arts. 95 e seguintes).

A questão exige distinguir a litispendência da coisa julgada e das demais exceções. A litispendência pressupõe duplicidade de ações penais em andamento; já a coisa julgada pressupõe decisão definitiva irrecorrível. No caso, o outro processo está na fase de instrução, ou seja, ainda não há coisa julgada.

1Litispendência (art. 95, III)
Dois processos em curso
Mesmo réu e mesmo fato
Extingue um dos feitos
2Coisa julgada (art. 647)
Sentença transitada em julgado
Processo na instrução não serve
3Incompetência do juízo
Conflito de competência
Não há indício no caso
4Ilegitimidade de parte
Titularidade da ação
MP é parte legítima
5Suspeição (arts. 252 e 254)
Imparcialidade do juiz
Não mencionada no caso
Exceções processuais penais
LEVELsoulevel.com.br
Exceções processuais penais: Litispendência (art. 95, III) (Dois processos em curso, Mesmo réu e mesmo fato, Extingue um dos feitos); Coisa julgada (art. 647) (Sentença transitada em julgado, Processo na instrução não serve); Incompetência do juízo (Conflito de competência, Não há indício no caso); Ilegitimidade de parte (Titularidade da ação, MP é parte legítima); Suspeição (arts. 252 e 254) (Imparcialidade do juiz, Não mencionada no caso)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A incompetência do juízo é questão relativa à competência do órgão julgador, não há no enunciado qualquer indício de conflito de competência. O problema é a existência de dois processos sobre o mesmo fato, não a competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ilegitimidade de parte diz respeito à titularidade da ação penal (quem pode acusar). No caso, ambos os processos foram instaurados pelo Ministério Público (ação penal pública), que é parte legítima. Não há discussão sobre legitimidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A litispendência ocorre quando há duas ou mais ações penais em curso contra o mesmo réu, pelo mesmo fato criminoso, como relatado. O Código de Processo Penal prevê a exceção de litispendência (art. 95, III c/c art. 111), que deve ser arguida pela defesa e, se acolhida, extingue um dos processos. É exatamente o que a defesa de João pretende.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A coisa julgada pressupõe sentença transitada em julgado (art. 647 do CPP). No enunciado, o outro processo está na fase de instrução, não há decisão definitiva. Portanto, não cabe exceção de coisa julgada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspeição ataca a imparcialidade do juiz (arts. 252 e 254 do CPP). O enunciado não menciona qualquer parcialidade; a questão é objetivamente a duplicidade de processos, não a parcialidade do magistrado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre litispendência e coisa julgada. Ambas decorrem da mesma identidade de partes e fato, mas a coisa julgada exige trânsito em julgado; a litispendência exige apenas a pendência de outro processo. No caso, como o segundo processo ainda está em instrução, a exceção cabível é a de litispendência.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as cinco exceções processuais do CPP (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade e coisa julgada) e o requisito de cada uma. Para litispendência, lembre-se: dois processos, mesmo réu, mesmo fato, nenhum transitado em julgado.

Gabarito: letra C.

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