Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
João foi citado, validamente, em processo penal deflagrado para apurar suposto crime de corrupção passiva. Preocupado com as repercussões que a referida relação processual ensejará na sua esfera de direitos, o acusado contratou os serviços de um advogado, que descobriu ser o cliente réu em outro processo criminal, que se encontra na fase de instrução e versa sobre os mesmos fatos. Em assim sendo, a defesa de João pretende apresentar, em juízo, a exceção cabível para questionar a duplicidade de relações processuais em curso a respeito da mesma imputação.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a defesa deverá apresentar exceção de:
Aincompetência do juízo;
Bilegitimidade da parte;
Clitispendência;
Dcoisa julgada;
Esuspeição.
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GabaritoC — litispendência;
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Exceções processuais penais — Litispendência
Gabarito: letra C. Diante de dois processos criminais em curso contra o mesmo réu e pelos mesmos fatos, sem que haja sentença transitada em julgado, a defesa deve opor a exceção de litispendência. Essa exceção visa extinguir um dos feitos, evitando o bis in idem processual, conforme previsto no Código de Processo Penal (arts. 95 e seguintes).
A questão exige distinguir a litispendência da coisa julgada e das demais exceções. A litispendência pressupõe duplicidade de ações penais em andamento; já a coisa julgada pressupõe decisão definitiva irrecorrível. No caso, o outro processo está na fase de instrução, ou seja, ainda não há coisa julgada.
Exceções processuais penais: Litispendência (art. 95, III) (Dois processos em curso, Mesmo réu e mesmo fato, Extingue um dos feitos); Coisa julgada (art. 647) (Sentença transitada em julgado, Processo na instrução não serve); Incompetência do juízo (Conflito de competência, Não há indício no caso); Ilegitimidade de parte (Titularidade da ação, MP é parte legítima); Suspeição (arts. 252 e 254) (Imparcialidade do juiz, Não mencionada no caso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A incompetência do juízo é questão relativa à competência do órgão julgador, não há no enunciado qualquer indício de conflito de competência. O problema é a existência de dois processos sobre o mesmo fato, não a competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ilegitimidade de parte diz respeito à titularidade da ação penal (quem pode acusar). No caso, ambos os processos foram instaurados pelo Ministério Público (ação penal pública), que é parte legítima. Não há discussão sobre legitimidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A litispendência ocorre quando há duas ou mais ações penais em curso contra o mesmo réu, pelo mesmo fato criminoso, como relatado. O Código de Processo Penal prevê a exceção de litispendência (art. 95, III c/c art. 111), que deve ser arguida pela defesa e, se acolhida, extingue um dos processos. É exatamente o que a defesa de João pretende.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A coisa julgada pressupõe sentença transitada em julgado (art. 647 do CPP). No enunciado, o outro processo está na fase de instrução, não há decisão definitiva. Portanto, não cabe exceção de coisa julgada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspeição ataca a imparcialidade do juiz (arts. 252 e 254 do CPP). O enunciado não menciona qualquer parcialidade; a questão é objetivamente a duplicidade de processos, não a parcialidade do magistrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre litispendência e coisa julgada. Ambas decorrem da mesma identidade de partes e fato, mas a coisa julgada exige trânsito em julgado; a litispendência exige apenas a pendência de outro processo. No caso, como o segundo processo ainda está em instrução, a exceção cabível é a de litispendência.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as cinco exceções processuais do CPP (suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade e coisa julgada) e o requisito de cada uma. Para litispendência, lembre-se: dois processos, mesmo réu, mesmo fato, nenhum transitado em julgado.