Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Modificação de Competência — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Modificação de Competência
Código
fg101570
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Regina ajuizou ação de reintegração de posse em face de João, distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), local em que o réu é domiciliado. Em sua causa de pedir, Regina sustentou que João ocupou indevidamente imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Rio Bonito (RJ).Dois meses antes do ajuizamento da ação proposta por Regina, João ajuizou ação de usucapião em face de Regina, sustentando ter adquirido a propriedade do imóvel após o decurso do prazo legal. O pleito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito (RJ).Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
Aa 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói é competente para apreciar a ação de reintegração de posse proposta por Regina, por ser o foro do domicílio do réu;
Bdiante da conexão entre as causas, é cabível sua reunião para julgamento conjunto no juízo prevento, que, no caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito;
Cmalgrado a competência absoluta do Foro de Rio Bonito para apreciar a demanda possessória de Regina, as partes podem, de comum acordo, eleger outro foro para a ação;
Dembora o foro de situação da coisa seja o competente em tal hipótese, Regina poderia ter optado por ajuizar a ação possessória no Foro de Niterói;
Enão é cabível a reunião das ações para julgamento conjunto, por não haver a necessária conexão entre ambas, ante a diferença entre pedidos e causas de pedir.
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GabaritoB — diante da conexão entre as causas, é cabível sua reunião para julgamento conjunto no juízo prevento, que, no caso, é a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito;
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Competência nas ações possessórias e reunião de processos
Gabarito: letra B. A ação possessória imobiliária é regida por competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47, §2º, CPC), não do domicílio do réu. Por isso, Niterói é incompetente. Como há conexão entre a possessória e a usucapião – ambas versam sobre o mesmo imóvel –, as ações devem ser reunidas no juízo prevento, que é o que primeiro distribuiu a ação de usucapião (1ª Vara de Rio Bonito), conforme art. 58 do CPC.
A banca explora a distinção entre a regra geral de competência territorial (art. 46) e a regra especial das possessórias imobiliárias (art. 47, §2º), além dos institutos da conexão e prevenção.
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 47, §2º — "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta."
Art. 58 — "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente."
Ação possessória imobiliária
1Competência
Foro da situação da coisa (art. 47, §2º)
Absoluta e improrrogável
Não admite foro de eleição
2Conexão
Mesmo imóvel
Reunião no juízo prevento (art. 58)
Prevento = 1ª distribuição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a 3ª Vara de Niterói é competente por ser o foro do domicílio do réu. Aplica-se aqui a regra especial do art. 47, §2º, que não admite opção pelo foro do domicílio. A competência é absoluta e improrrogável, mesmo por concordância das partes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a conexão entre as ações (mesmo imóvel) e determina a reunião no juízo prevento. A usucapião foi ajuizada primeiro, distribuída na 1ª Vara de Rio Bonito. Logo, esse juízo é o prevento (art. 59 c/c art. 58 do CPC) e para ele devem ser reunidas as ações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que as partes podem, de comum acordo, eleger outro foro, apesar da competência absoluta. Isso é falso: a competência absoluta não pode ser derrogada por convenção das partes (art. 47, §2º). A possibilidade de foro de eleição existe apenas para competência relativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que Regina poderia optar pelo foro de Niterói. O art. 47, §1º permite opção ao autor apenas quando o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão etc. A ação possessória não se enquadra nessa exceção; a competência é absoluta e exclusiva do foro da situação da coisa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que não há conexão entre as ações por diferença de pedidos e causas de pedir. Embora os pedidos e causas de pedir não sejam idênticos, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a conexão entre possessória e usucapião quando versam sobre o mesmo imóvel, pois a decisão de uma influencia diretamente a outra. Logo, a reunião é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A armadilha está em aplicar a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46) à ação possessória, ignorando a regra especial de competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47, §2º). Lembre-se: ações possessórias imobiliárias fogem da regra geral; a competência é fixa e não pode ser alterada. Outro ponto: a usucapião e a possessória são conexas sim – foco na identidade do bem.