Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
fg101571
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
A União foi condenada em ação movida por Nathália, servidora pública federal, ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais, em montante equivalente a R$ 3.000.000,00.Após ser intimada da sentença, a Advocacia-Geral da União interpôs recurso de apelação, exclusivamente para buscar a reforma da sentença no que se refere aos índices de correção monetária aplicados pelo juízo e ao percentual referente aos honorários advocatícios. Nathália não recorreu.Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela União e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal correspondente, entendendo que o valor fixado a título de indenização era inferior ao devido, majorou o montante para R$ 3.200.000,00. Inconformada, a União interpôs recurso especial intempestivo, requerendo a nulidade integral da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, por violação a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.Nesse caso, é correto afirmar que:
Aa interposição de recurso de apelação torna prescindível a remessa necessária, ante o princípio da unirrecorribilidade e a inexistência de interesse recursal na hipótese;
BNathália poderá promover o cumprimento de sentença na pendência de julgamento do recurso especial, inclusive com expedição de precatório;
Ca remessa necessária, à luz do disposto no Código de Processo Civil, não seria obrigatória, pois o valor da condenação da União é inferior a cinco mil salários-mínimos;
Dquando do juízo de admissibilidade do recurso, o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar eventual intempestividade do recurso, conhecendo-o;
Eao julgar a remessa necessária, não caberia ao Tribunal Regional Federal agravar a condenação imposta à União, sob pena de desvirtuar a remessa necessária.
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GabaritoE — ao julgar a remessa necessária, não caberia ao Tribunal Regional Federal agravar a condenação imposta à União, sob pena de desvirtuar a remessa necessária.
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Remessa Necessária
Gabarito: letra E. Na remessa necessária, o tribunal não pode agravar a condenação imposta à Fazenda Pública quando ela não recorreu ou recorreu apenas parcialmente, sob pena de desvirtuar o instituto (Súmula 45 do STJ). O TRF, ao majorar a indenização de R$ 3.000.000 para R$ 3.200.000 no julgamento da remessa, violou essa vedação.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a remessa necessária com um recurso e pensam que o tribunal pode reformar livremente a sentença. Na verdade, a remessa é um reexame obrigatório que visa proteger o interesse público, mas o tribunal não pode piorar a situação da Fazenda se ela não recorreu daquele ponto. A banca explora essa confusão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A interposição de recurso de apelação não torna prescindível a remessa necessária. A remessa é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 496) e não é substituída pelo recurso voluntário. Ambos podem coexistir: o recurso voluntário da parte e a remessa necessária sobre a parte não recorrida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nathália não pode promover o cumprimento de sentença com expedição de precatório enquanto pende recurso especial, pois o precatório exige trânsito em julgado (CF, art. 100). O cumprimento provisório contra a Fazenda é possível, mas sem expedição de precatório e com exigência de caução, o que a alternativa nega.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A remessa necessária era obrigatória. O CPC estabelece que, para a União, a remessa é dispensada apenas se a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos. R$ 3.000.000 supera esse limite (salário mínimo 2024 ≈ R$ 1.412, 1.000 SM ≈ R$ 1.412.000). Portanto, a remessa era devida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ não pode desconsiderar a intempestividade do recurso especial. O prazo recursal é preclusivo; recurso interposto fora do prazo é considerado não interposto (CPC, art. 1.003, §5º). O juízo de admissibilidade deve reconhecer a intempestividade e não conhecer do recurso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. Na remessa necessária, o tribunal está limitado ao reexame da sentença no que for desfavorável à Fazenda Pública; não pode agravar a condenação se a Fazenda não recorreu ou recorreu apenas parcialmente. A majoração da indenização pelo TRF desvirtuou a remessa, que visa proteger o ente público, não prejudicá-lo (Súmula 45 do STJ).