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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Das Partes e dos Procuradores — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Das Partes e dos Procuradores
Código
fg101573
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal
Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância.No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.Nesse caso, o juízo deverá considerar que:
  1. Aa prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula;
  2. Bocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada, sujeito a prazo quinquenal, a contar da destituição, ao passo que a cláusula penal é nula;
  3. Cocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada no que diz respeito tanto aos honorários contratuais quanto à cláusula penal, ambos contados a partir da destituição;
  4. Da prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, mas a cláusula penal, embora seja lícita e exigível, prescreveu no prazo de cinco anos a contar da destituição;
  5. Eocorreu a prescrição do direito aos honorários contratuais, sujeito a prazo quinquenal, mas não da cláusula penal, perfeitamente lícita e regulada pelo prazo decenal da responsabilidade contratual, a contar da destituição.
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GabaritoA — a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários advocatícios contratuais e cláusula penal por destituição

Gabarito: letra A. A prescrição dos honorários contratuais de êxito sequer começou a correr, pois o direito só se tornou exigível com o trânsito em julgado da decisão favorável (6/6/2022), mesma data em que a advogada requereu o destaque. Já a cláusula penal de 10% pela destituição injustificada é nula, por violar a essência do mandato judicial, que é livremente revogável a qualquer tempo pelo outorgante. Respaldo no art. 24, §5º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 682 do Código Civil.

A questão mescla dois temas: o termo inicial da prescrição do direito aos honorários contratuais e a validade de cláusula penal que onera a revogação do mandato. A banca explora a tentação de contar o prazo da destituição (05/05/2015) e de considerar lícita a penalidade.


Aspecto

Honorários Contratuais de Êxito (20%)

Cláusula Penal por Destituição Injustificada (10%)

Natureza jurídica

Direito condicionado ao implemento do êxito na causa

Penalidade pelo exercício do direito de revogação unilateral do mandato

Termo inicial da prescrição

Exigibilidade com o trânsito em julgado da decisão favorável (06/06/2022)

Não se aplica (cláusula nula)

Prazo prescricional

5 anos (art. 206, §5º, I, CC)

Não se aplica (cláusula nula)

Situação em 06/06/2022

Prescrição ainda não iniciada (direito inexigível antes)

Cláusula nula desde a origem

Fundamento legal

Art. 24, §5º, Lei 8.906/1994

Art. 682, CC; art. 24, §3º, Lei 8.906/1994 (analogia)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A advogada foi constituída para atuar em causa com êxito condicionado (honorários de êxito). Após a revogação do mandato (05/05/2015), o processo prosseguiu e o acórdão favorável foi publicado em 06/06/2022. Pelo art. 24, §5º, da Lei 8.906/1994, o advogado mantém o direito aos honorários contratuais proporcionais ao trabalho realizado, inclusive quanto a eventos de sucesso posteriores ao encerramento da relação contratual. Logo, a exigibilidade do crédito surge apenas com o implemento da condição (êxito) – ou seja, em 06/06/2022. A prescrição (prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, CC) ainda não se iniciou porque o direito ainda não era exigível antes dessa data.

Quanto à cláusula penal de 10% pela destituição injustificada, ela é nula. O mandato judicial é um contrato de prestação de serviços que pode ser revogado unilateralmente a qualquer momento pelo cliente (art. 682 do Código Civil). Estipular penalidade para o exercício desse direito subtrai a liberdade de escolha do cliente e é considerada abusiva pela doutrina e jurisprudência dominantes. A própria Lei 8.906/1994, no art. 24, §3º, veda cláusulas que retirem do advogado o direito aos honorários de sucumbência – embora não trate diretamente da penalidade, o espírito do Estatuto é proteger a relação de confiança, não criar obstáculos à revogação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato contar o prazo prescricional a partir da destituição (05/05/2015) – o que levaria à prescrição em 05/05/2020, antes do pedido da advogada. No entanto, o crédito só se torna exigível com o resultado favorável. Outra armadilha é tratar a cláusula penal como lícita, quando, na verdade, é nula por ferir a revogabilidade ad nutum do mandato.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que houve prescrição quinquenal contada da destituição (05/05/2015) e que, portanto, o crédito prescreveu. Erro: como explicado, o direito só nasceu em 06/06/2022, com o trânsito em julgado. A prescrição não correu. Correta apenas a parte final (cláusula penal nula).


Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que tanto os honorários quanto a cláusula penal prescreveram a contar da destituição. Duplo erro: (a) prescrição dos honorários não iniciou; (b) a cláusula penal é nula, não prescrita.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a prescrição dos honorários não iniciou, mas erra ao afirmar que a cláusula penal é lícita e exigível, embora prescrita. A cláusula é nula de pleno direito, independentemente de prescrição.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que os honorários prescreveram (erro) e que a cláusula penal é lícita e sujeita a prazo decenal (erro duplo). A cláusula penal é nula; assim, não há que se falar em prazo prescricional.


Gabarito: letra A – correto: prescrição não iniciada e cláusula penal nula.

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