Wagner, policial, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de joias avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foram apreendidas em uma operação realizada pela instituição a que pertence. Registre-se que o policial estava na posse dos bens móveis em razão do cargo ocupado.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Wagner responderá pelo crime de:
Apeculato mediante erro de outrem;
Bcorrupção passiva;
Cpeculato culposo;
Dcorrupção ativa;
Epeculato.
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GabaritoE — peculato.
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Direito Penal — Peculato
Gabarito: letra E. A conduta de Wagner se enquadra perfeitamente no caput do art. 312 do Código Penal: funcionário público que, dolosamente, se apropria de bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio. As demais alternativas (peculato mediante erro de outrem, corrupção passiva, peculato culposo, corrupção ativa) não se amoldam ao caso.
A banca testa o conhecimento das espécies de peculato e a diferença para outros crimes contra a administração. O ponto central é que as joias estavam sob a posse legítima do policial por força do cargo (apreensão), e ele as apropriou dolosamente — exatamente o tipo do art. 312, caput.
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Crime
Elemento central
Conduta do agente
Posse do bem
Resultado
Peculato (art. 312, caput)
Apropriação ou desvio de bem móvel
Dolosa (vontade de apropriar)
Em razão do cargo
Proveito próprio ou alheio
Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
Recebimento do bem por erro de terceiro
Dolosa
Decorrente de engano alheio
Proveito próprio ou alheio
Corrupção passiva (art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida
Dolosa
Não exigida
Vantagem indevida para si ou para outrem
Peculato culposo (art. 312, §2º)
Concursar culposamente para subtração por outrem
Culposa (negligência/imprudência)
Em razão do cargo
Subtração por terceiro
Corrupção ativa (art. 333)
Oferecer vantagem indevida a funcionário público
Dolosa
Não exigida
Vantagem indevida para funcionário
Peculato (art. 312): Próprio (caput) (Apropriação (toma para si), Desvio (fim diverso)); Furto (§1º) (Sem posse, Subtrai valendo-se do cargo); Mediante erro de outrem (art. 313) (Posse por erro de terceiro); Culposo (§2º) (Culpa (negligência), Reparação extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O peculato mediante erro de outrem (art. 313) exige que o funcionário receba o bem por erro de outrem, ou seja, a posse decorre de engano de terceiro. No caso, a posse das joias veio da apreensão legal, não de erro. Portanto, não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317) consiste em solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa. Wagner não solicitou nem recebeu vantagem por ato de ofício — ele se apropriou de bens já apreendidos. O crime é de peculato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O peculato culposo (art. 312, §2º) ocorre quando o funcionário, por culpa (negligência, imprudência), concorre para que outrem subtraia o bem. O enunciado afirma expressamente que Wagner agiu dolosamente (com dolo). A modalidade culposa é incompatível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A corrupção ativa (art. 333) é crime praticado por particular que oferece vantagem indevida a funcionário público. Wagner é funcionário público, sujeito ativo do crime, não particular. Portanto, não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A descrição coincide exatamente com o caput do art. 312 (peculato-apropriação): funcionário público que, dolosamente, se apropria de bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio. As joias apreendidas são bem móvel, a posse decorre da função policial, e a apropriação foi dolosa e em proveito próprio.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir as espécies de peculato, foque em três pontos: (1) se o agente tinha a posse direta do bem (caput) ou apenas se valeu da facilidade do cargo (§1º — peculato-furto); (2) se houve dolo ou culpa (§2º — culposo exige conduta negligente); (3) se a posse decorre de erro de outrem (art. 313). Aqui, o agente tinha a posse direta e agiu dolosamente — estamos no caput.