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Questão de Direito Penal — Descaminho — FGV 2024

Direito PenalDescaminho
Código
fg101588
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Matheus, proprietário de uma pequena loja no interior do estado de Goiás, expõe à venda e mantém em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, admitidas, em tese, no Brasil. Contudo, Matheus sabe que as referidas mercadorias, presentes no seu estabelecimento, são produto de introdução clandestina no território nacional, pela via terrestre, não tendo ocorrido o pagamento dos impostos devidos pela entrada dos bens no país.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pelo crime de:
  1. Acontrabando, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de diminuição de pena, pois as mercadorias ingressaram no território nacional por meio do transporte terrestre;
  2. Bcontrabando, na modalidade qualificada, em razão de a conduta ter sido perpetrada no exercício de atividade comercial;
  3. Cdescaminho, na modalidade qualificada, em razão de a conduta ter sido perpetrada no exercício de atividade comercial;
  4. Ddescaminho, na modalidade simples, sem causas de aumento e de diminuição de pena;
  5. Econtrabando, na modalidade simples, sem causas de aumento e de diminuição de pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — descaminho, na modalidade simples, sem causas de aumento e de diminuição de pena;

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Direito Penal — Descaminho

Gabarito: letra D. A conduta de Matheus — expor à venda e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no país, iludindo o pagamento do imposto devido — amolda-se ao crime de descaminho tipificado no art. 334, §1º, III, do Código Penal. Não há causa de aumento (transporte terrestre) nem de diminuição de pena. A atividade comercial é elementar do tipo, e não causa de qualificação.


Explicação do crime

O descaminho (art. 334 CP) consiste em iludir o pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A mercadoria é lícita em si (pode ser importada), mas o agente frauda o tributo. Já o contrabando (art. 334‑A) versa sobre mercadoria proibida ou de importação vedada. No caso, as mercadorias são "admitidas, em tese, no Brasil", portanto apenas o imposto não foi pago — é descaminho.

O §1º, III do art. 334 prevê:

Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940):

Art. 334 — Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§1º — Incorre na mesma pena quem: III — vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

Matheus sabe que as mercadorias foram introduzidas clandestinamente. Ele as expõe à venda e mantém em depósito em sua loja (exercício de atividade comercial). Portanto, incorre na figura do §1º, III.

Causas de aumento

O §3º do art. 334 estabelece: "A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." Como o transporte foi terrestre (via terrestre), não incide essa majorante. Não há outra causa de aumento ou diminuição prevista para o caso.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não é de contrabando (art. 334‑A), pois a mercadoria não é proibida. Ademais, a causa de diminuição não existe para transporte terrestre.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro duplo: (i) o crime é descaminho, não contrabando; (ii) a atividade comercial não qualifica o contrabando — aliás, no contrabando, o exercício de atividade comercial pode até agravar (art. 334‑A, §1º, III?), mas a premissa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o crime seja descaminho, a "modalidade qualificada" não existe no caso. A atividade comercial é elementar do tipo do §1º, III, e não constitui causa de aumento. Não há previsão de "modalidade qualificada" no descaminho.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta se enquadra perfeitamente no descaminho (art. 334, §1º, III). Não há causas de aumento (§3º não incide) nem de diminuição. Portanto, é a modalidade simples do crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente, o crime é descaminho, não contrabando. A atividade comercial não transforma o fato em contrabando.

Gabarito: letra D.

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