Direito Penal — Descaminho
Gabarito: letra D. A conduta de Matheus — expor à venda e manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no país, iludindo o pagamento do imposto devido — amolda-se ao crime de descaminho tipificado no art. 334, §1º, III, do Código Penal. Não há causa de aumento (transporte terrestre) nem de diminuição de pena. A atividade comercial é elementar do tipo, e não causa de qualificação.
Explicação do crime
O descaminho (art. 334 CP) consiste em iludir o pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A mercadoria é lícita em si (pode ser importada), mas o agente frauda o tributo. Já o contrabando (art. 334‑A) versa sobre mercadoria proibida ou de importação vedada. No caso, as mercadorias são "admitidas, em tese, no Brasil", portanto apenas o imposto não foi pago — é descaminho.
O §1º, III do art. 334 prevê:
Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940):
Art. 334 — Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º — Incorre na mesma pena quem: III — vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
Matheus sabe que as mercadorias foram introduzidas clandestinamente. Ele as expõe à venda e mantém em depósito em sua loja (exercício de atividade comercial). Portanto, incorre na figura do §1º, III.
Causas de aumento
O §3º do art. 334 estabelece: "A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." Como o transporte foi terrestre (via terrestre), não incide essa majorante. Não há outra causa de aumento ou diminuição prevista para o caso.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é de contrabando (art. 334‑A), pois a mercadoria não é proibida. Ademais, a causa de diminuição não existe para transporte terrestre.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (i) o crime é descaminho, não contrabando; (ii) a atividade comercial não qualifica o contrabando — aliás, no contrabando, o exercício de atividade comercial pode até agravar (art. 334‑A, §1º, III?), mas a premissa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o crime seja descaminho, a "modalidade qualificada" não existe no caso. A atividade comercial é elementar do tipo do §1º, III, e não constitui causa de aumento. Não há previsão de "modalidade qualificada" no descaminho.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra perfeitamente no descaminho (art. 334, §1º, III). Não há causas de aumento (§3º não incide) nem de diminuição. Portanto, é a modalidade simples do crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, o crime é descaminho, não contrabando. A atividade comercial não transforma o fato em contrabando.
Gabarito: letra D.