Questão de Direito Penal — Tipicidade formal — FGV 2024
Direito Penal›Tipicidade formal
Código
fg101591
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
João responde, em juízo, pela prática de um crime de competência da Justiça Federal. Deflagrada a audiência de instrução, após a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, Maria, arrolada pela defesa técnica, foi avisada pelo magistrado de que seria ouvida na qualidade de informante, e não na de testemunha, em razão da relação de amizade íntima com o réu. Finda a audiência, ficou evidenciado que Maria mentiu em diversas passagens das suas declarações, embora não tenha ocorrido qualquer prejuízo ao deslinde do processo, já que a sua versão restou isolada.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Maria:
Anão responderá por qualquer crime, pois, apesar de a conduta ser formalmente típica, a versão da declarante, isolada nos autos, não prejudicou o deslinde do processo;
Bresponderá pelo crime de favorecimento pessoal, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
Cresponderá pelo crime de falso testemunho, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
Dresponderá pelo crime de fraude processual, com a incidência de uma qualificadora;
Enão responderá por qualquer crime, em razão da atipicidade formal da conduta.
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GabaritoE — não responderá por qualquer crime, em razão da atipicidade formal da conduta.
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Direito Penal — Falso testemunho e informante
Gabarito: letra E. Maria não praticou crime algum, pois foi ouvida na qualidade de informante (sem compromisso de dizer a verdade), e não como testemunha. O crime de falso testemunho (art. 342 do CP) exige que o agente atue como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, prestando compromisso. Assim, a conduta é formalmente atípica.
A questão testa a diferença entre testemunha (que jura dizer a verdade) e informante (pessoa que, por vínculo com o réu, não presta compromisso). O informante pode mentir sem incorrer no art. 342, pois o tipo penal não o abrange.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre informante e testemunha. Muitos candidatos acham que qualquer declaração falsa em juízo configura falso testemunho, mas o art. 342 exige que o declarante tenha sido formalmente compromissado como testemunha. A simples oitiva como informante torna a conduta atípica.
Sujeitos da prova oral
1Testemunha
Presta compromisso de dizer a verdade
Art. 342 CP: falso testemunho
2Informante
Não presta compromisso
Pode mentir sem crime
Conduta atípica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é formalmente típica, mas sem prejuízo. Ora, a conduta não é típica sequer formalmente, porque o informante não se enquadra no tipo do art. 342. A ausência de prejuízo é irrelevante para a tipicidade formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de favorecimento pessoal (art. 348 CP) exige que se auxilie o autor a fugir ou a não ser preso. Maria apenas mentiu, sem qualquer conduta de auxílio à evasão ou ocultação. Não há subsunção ao tipo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O falso testemunho (art. 342 CP) tem como sujeito ativo a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete que prestam compromisso. Maria foi ouvida como informante, não como testemunha; logo, não pode ser autora desse crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fraude processual (art. 347 CP) consiste em inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir o juiz ou perito a erro. A mera declaração falsa de informante não se enquadra nesse tipo, que exige alteração material do cenário probatório.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria não cometeu crime algum. Por ter sido ouvida como informante, sua conduta é formalmente atípica, ou seja, não se subsume a nenhum tipo penal incriminador. O art. 342 não a alcança, e os demais artigos (348, 347) também não se aplicam. Correto o gabarito.