Gratuidade da Justiça no CPC/2015
Gabarito: letra E. O art. 98, §6º, do CPC/2015 autoriza expressamente o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário da gratuidade tiver de adiantar. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos legais vigentes.
Art. 98, §6CPC
Art. 98, §6º — "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a gratuidade veda a redução percentual de despesas. O §5º do art. 98 dispõe exatamente o contrário: a gratuidade pode consistir na redução percentual das despesas a adiantar. A alternativa inverte o permissivo em proibitivo.
Art. 98, §5º: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência (art. 98, §2º); (2) o benefício alcança sim os honorários advocatícios (art. 98, §1º, VI). A responsabilidade é mantida, mas a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º).
Art. 98, §2º: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não pode indeferir de plano o pedido da pessoa natural. O art. 99, §2º exige que, antes de indeferir, o juiz determine à parte que comprove os pressupostos. Além disso, o §3º estabelece presunção de veracidade para a alegação de insuficiência feita por pessoa natural.
Art. 99, §2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Art. 99, §3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, §4º). A banca explora o senso comum equivocado de que ter advogado particular seria incompatível com a hipossuficiência, mas a lei afasta expressamente esse raciocínio.
Art. 99, §4º: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 98, §6º, do CPC confere ao juiz a faculdade de conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário precisar adiantar. A alternativa reproduz fielmente o texto legal.
Art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Gabarito: letra E.