Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fg101595
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Guilherme, juiz federal, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia posta, admitiu, por decisão irrecorrível, a participação, no processo, de pessoa jurídica especializada, com representatividade adequada, definindo os seus poderes em juízo.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Civil, está-se diante da seguinte modalidade de intervenção de terceiros:
Achamamento ao processo;
Bassistência litisconsorcial;
Cdenunciação da lide;
Dassistência simples;
Eamicus curiae.
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GabaritoE — amicus curiae.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Amicus Curiae - Intervenção de Terceiros
Gabarito: letra E. O caso narrado descreve exatamente a figura do amicus curiae prevista no art. 138 do CPC/2015: o juiz, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social, pode admitir, por decisão irrecorrível, a participação de pessoa especializada com representatividade adequada, definindo seus poderes (art. 138, §2º). Nenhuma das outras modalidades de intervenção de terceiros possui essas características.
Art. 138, §2CPC
Art. 138 — O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 2º — Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do *amicus curiae*.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, e o enunciado praticamente reproduz seus termos.
Intervenção de terceiros (CPC)
1Amicus curiae (art. 138)
Requisitos
Relevância da matéria
Especificidade do tema
Repercussão social
Características
Decisão irrecorrível
Representatividade adequada
Juiz define poderes (§2º)
2Outras modalidades
Chamamento ao processo (arts. 130-132)
Assistência litisconsorcial (art. 124)
Denunciação da lide (arts. 125-129)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Chamamento ao processo (arts. 130-132 do CPC) é a modalidade em que o devedor é chamado a integrar a lide quando o autor opta por demandar apenas um dos codevedores solidários. Não há participação de entidade especializada nem os requisitos de relevância ou repercussão social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) ocorre quando o terceiro é cotitular da relação jurídica discutida e pode intervir para atuar ao lado da parte. Exige interesse jurídico direto, e a decisão que admite a assistência é recorrível por agravo de instrumento. Não se aplicam os critérios de relevância ou especificidade, nem a irrecorribilidade da decisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Denunciação da lide (arts. 125-129 do CPC) é a hipótese em que uma parte chama ao processo o garantidor (ex.: segurador, alienante) para exercer o direito de regresso. A admissão é recorrível e não se baseia em representatividade adequada ou repercussão social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assistência simples (arts. 121-122 do CPC) é admitida quando o terceiro tem interesse jurídico indireto no resultado da demanda. A decisão que a admite é recorrível (agravo de instrumento) e não guarda relação com os fundamentos do art. 138. O assistente não tem seus poderes definidos pelo juiz como no amicus curiae.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, todos os elementos do enunciado coincidem com o amicus curiae: relevância da matéria, especificidade do tema, repercussão social, decisão irrecorrível, participação de entidade especializada com representatividade adequada, e definição dos poderes pelo juiz. É a previsão do art. 138, caput e §2º, do CPC.
NÃO CAIA NESSA!
A banca descreve o amicus curiae sem nomeá-lo, apostando que o candidato confunda com "assistência" (simples ou litisconsorcial), que também envolve terceiro interessado. O diferencial está na irrecorribilidade da decisão e na definição de poderes pelo juiz — características exclusivas do amicus curiae.