Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial Federal — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial Federal
Código
fg101597
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Fabrício contratou os serviços de um advogado, o qual, de forma regular, ingressou com uma demanda junto ao Juizado Especial Federal competente. Registre-se que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.259/2001, Fabrício ingressou, no Juizado Especial Federal, com uma ação:
Aque tem por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil;
Bque tem por objeto a impugnação de sanção disciplinar aplicada a militar;
Cpara a anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária;
Dde divisão e demarcação;
Epopular.
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GabaritoC — para a anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Juizado Especial Federal – Competência material (Lei 10.259/2001)
Gabarito: letra C. A ação de anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária está dentro da competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. As demais alternativas correspondem a hipóteses expressamente excluídas pela Lei 10.259/2001.
A Lei 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu art. 3º as causas de competência desses órgãos e, nos parágrafos, veda determinadas matérias. O valor da causa inferior a 60 salários mínimos é requisito geral (art. 3º, I). A ação previdenciária (revisão, concessão, anulação de ato) é típica dos JEFs, conforme inciso IV do mesmo artigo. Já as hipóteses das alternativas são vedadas:
Tipo de Ação
Competência do JEF (Lei 10.259/2001)
Fundamento Legal
Impugnação de pena de demissão de servidor público civil
Excluída
Art. 3º, §1º, II
Impugnação de sanção disciplinar aplicada a militar
Excluída
Art. 3º, §1º, III
Anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária
Incluída (desde que valor ≤ 60 salários mínimos)
Art. 3º, IV
Ação de divisão e demarcação
Excluída
Art. 3º, §1º, V
Ação popular
Excluída
Art. 3º, §1º, VI
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impugnação de pena de demissão imposta a servidor público civil é excluída da competência dos JEFs (art. 3º, §1º, II, da Lei 10.259/2001). Essas ações devem ser propostas na Justiça Federal comum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impugnação de sanção disciplinar aplicada a militar também está fora da competência dos JEFs (art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária é uma causa que se enquadra na competência dos JEFs, desde que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. A Lei 10.259/2001 inclui expressamente as ações relativas a benefícios previdenciários (art. 3º, IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação de divisão e demarcação é expressamente excluída da competência dos JEFs (art. 3º, §1º, V, da Lei 10.259/2001).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação popular não pode ser processada nos JEFs (art. 3º, §1º, VI, da Lei 10.259/2001).
NÃO CAIA NESSA!
A banca lista ações que a lei veda (A, B, D, E) e apenas uma que é típica (C). O candidato pode confundir a ação previdenciária com as exceções, mas lembre-se: o JEF foi criado para facilitar causas de menor complexidade, especialmente as previdenciárias. Memorize as exclusões: servidores civis e militares (sanções), ação popular, mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, e ações de improbidade.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)